ARES
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O que o INPI publicou
- Processo
- 821081420
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De serviço
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- MG
- Depósito
- 11/09/1998
- Concessão
- 18/12/2001
- Vigência até
- 18/12/2031
Linha do tempo na RPI
- 09/12/2025 · RPI 2866 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 25/11/2025 · RPI 2864 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.
- 08/07/2025 · RPI 2844 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca constante do Certificado de Registro, no período compreendido entre 14/04/2017 e 14/04/2022.
- 07/05/2024 · RPI 2783 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DA CADUCIDADE.
- 25/07/2023 · RPI 2742 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;
- 14/02/2023 · RPI 2719 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois além de serem em pequeno número, parte delas está datada fora do período investigado, ou não estão datadas; e parte delas não faz menção do sinal investigado. Cumpra de acordo com a Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022.
- 14/02/2023 · RPI 2719 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;
- 18/10/2022 · RPI 2702 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 27/09/2022 · RPI 2699 · IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
Anulada a decisão de não conhecer da petição de caducidade, com publicação na RPI 2678 de 03/05/2022, para reexame da matéria.
- 03/05/2022 · RPI 2678 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
- 13/04/2021 · RPI 2623 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 18/09/2018 · RPI 2489 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade.
- 15/09/2015 · RPI 2332 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
Protocolo: 850150191417 (26/08/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: ARES ARQUITETURA LTDA - MEProcurador: VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA
- 03/02/2015 · RPI 2300 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800110211520 (19/12/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: MÁRCIA MARIA SOARESProcurador: CARLOS JOSE DOS SANTOS LINHARESDetalhes do despacho:Conforme Art. 133 da LPI.
- 18/12/2001 · RPI 1615 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 08/05/2001 · RPI 1583 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 15/12/1998 · RPI 1458 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.