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AREA NICHE TOP

831170425NITTO DENKO CORPORATION
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
831170425
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
NITTO DENKO CORPORATION
Depósito
15/07/2011
Concessão
29/10/2014
Vigência até
29/10/2034
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Linha do tempo na RPI

  1. 24/02/2026 · RPI 2877 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 21/10/2025 · RPI 2859 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em manifestação a requerida apresentou como provas de uso da marca publicações e relatórios internos, capturas de tela de site institucional e documentação relativa ao registro da marca em outras jurisdições. O acervo probatório foi considerado insuficiente para comprovar o uso efetivo da marca no Brasil para assinalar os itens de especificação constantes do certificado de registro no período investigado pelas razões que se seguem: Documentos internos, segundo o manual de marcas, no item 6.5.4 as provas devem ser públicas: "Para a comprovação, o uso deve ser considerado público e efetivo, ou seja, uso de marca para identificar os produtos ou serviços para os quais a marca foi registrada na atividade de comércio. O uso da marca numa esfera privada do titular do registro ou a um nível estritamente interno de uma empresa ou de um grupo de empresas não é considerado uso público e efetivo da marca registrada"; parte considerável das provas encontra-se em língua estrangeira sem a devida tradução simples, no mesmo item do manual temos que: "Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular"; parte da documentação está sem datação, ou a datação foi inserida digitalmente por outros meios (capturas de tela), segundo o manual no já referido item 6.5.4.: "A data da captura de tela do computador não será aceita como identificadora de data dentro do período de investigação"; e o conjunto probatório não evidencia o efetivo emprego da marca no território brasileiro, neste caso, vale frisar que os registros em outros países tampouco contribuem para elidir a caducidade. Assim, não havendo qualquer indício de uso efetivo do sinal em território brasileiro, caduca-se o registro.

  3. 28/11/2023 · RPI 2760 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  4. 15/08/2023 · RPI 2745 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 29/10/2014 · RPI 2286 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  6. 19/08/2014 · RPI 2276 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  7. 13/12/2011 · RPI 2136 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2877. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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