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O que o INPI publicou
- Processo
- 909542252
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De serviço
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 17/06/2015
- Concessão
- 03/10/2017
- Vigência até
- 03/10/2027
Linha do tempo na RPI
- 30/06/2026 · RPI 2895 · IPAS369Atenção
Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)
Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.
- 09/06/2026 · RPI 2892 · IPAS699
Ato de prejudicar petição
Tendo em vista que a peticionária não faz parte do presente processo.
- 07/10/2025 · RPI 2857 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Petição indeferida, tendo em vista que a mesma foi apresentada fora do prazo previsto no art. 2°, §1° da Portaria INPI/PR n° 049/2021.
- 10/06/2025 · RPI 2840 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.
- 14/05/2024 · RPI 2784 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ARDUINO SA, em petição protocolada em 04/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou fotos de eventos, porém, sem data e sem o sinal marcário; fotos de publicações impressas com o sinal marcário, porém, sem data; e ofício sem constar o período em que o serviço foi realizado. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, foi formulada exigência. A caducanda apresentou Petição de Cumprimento de Exigência fora do prazo. Segundo o art. 219 da LPI: ?Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;?. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
- 14/05/2024 · RPI 2784 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
- 15/02/2024 · RPI 2771 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Tendo em vista que na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresentou fotos de eventos, porém, sem data e sem o sinal marcário; fotos de publicações impressas com o sinal marcário, porém, sem data; e ofício sem constar o período em que o serviço foi realizado; complemente a documentação com documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação, que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO.Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.
- 25/10/2022 · RPI 2703 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 03/10/2017 · RPI 2439 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 15/08/2017 · RPI 2432 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 07/07/2015 · RPI 2322 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)