ARBO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 902221892
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- EVERTON PEDRO DE AGUIAR
- UF do titular
- SC
- Depósito
- 23/12/2009
- Concessão
- 02/10/2012
- Vigência até
- 02/10/2022
Linha do tempo na RPI
- 17/10/2023 · RPI 2754 · IPAS699
Ato de prejudicar petição
Por carecer de objeto, tendo em vista o cancelamento de ofício do registro de marca publicado na RPI 2539, de 03/09/2019.
- 16/03/2021 · RPI 2619 · IPAS699
Ato de prejudicar petição
Por perda de objeto tendo em vista o cancelamento do registro publicado na RPI 2494, de 23/10/2018, e contra o qual não foi apresentado recurso.
- 03/09/2019 · RPI 2539 · IPAS409Atenção
Cancelamento de ofício de registro de marca
TENDO EM VISTA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO PROCESSO 916148670.
- 27/08/2019 · RPI 2538 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra deferimento do pedido de caducidade
- 23/10/2018 · RPI 2494 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
- 10/04/2018 · RPI 2466 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 02/10/2012 · RPI 2178 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 11/09/2012 · RPI 2175 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 02/02/2010 · RPI 2039 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.