ARALEN
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O que o INPI publicou
- Processo
- 002927659
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 29/10/1946
- Concessão
- 05/04/1954
- Vigência até
- 05/04/2014
Linha do tempo na RPI
- 04/08/2015 · RPI 2326 · IPAS161Atenção
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- 21/11/2012 · RPI 2185
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME E SEDE ALTERADOS.
- 18/09/2007 · RPI 1915
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME ALTERADO.
- 26/09/2006 · RPI 1864
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 02/05/2000 · RPI 1530
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. SANOFI
- 28/10/1997 · RPI 1404
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED WINTHROP PRODUCTS INC (US) *INT. DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 07/06/1994 · RPI 1227
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. DANNEMANN
- 01/09/1992 · RPI 1135
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
INT. DANNEMANN
- 21/04/1992 · RPI 1116
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 24/09/1991 · RPI 1086 · IPAS267Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO USO DA MARCA , CONTENDO A FINALIDADE TERAPÊUTICA DO PRODUTO, CONFORME ORIGINALMENTE CONCEDIDA *INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 23/10/1990 · RPI 1038
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ FARMOQUÍMICA S/A (BR/RJ) PET(BR/RJ)DE 13/07/90 *INT. DANNEMANN