ARÁ FEITO À MÃO NO ARACATI
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O que o INPI publicou
- Processo
- 925294705
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Classe de Nice
- 26
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- CE
- Depósito
- 22/12/2021
Linha do tempo na RPI
- 16/05/2023 · RPI 2732 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 920582680 (ARA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
- 20/12/2022 · RPI 2711 · IPAS421
Republicação de pedido
Por alteração da natureza do sinal, passando de marca coletiva para marca de produto, conforme solicitado na petição n.º 850220517350, de 19/11/2022.
- 20/09/2022 · RPI 2698 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade. Ainda, conforme o art. 128, parágrafo 2º da LPI "o registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade". Dessa forma, uma prefeitura não tem legitimidade para requerer uma marca coletiva. Diga, portanto, se deseja alterar a natureza da marca para marca de produto, que é "aquela usada para distinguir produto de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa (art. 123, I da LPI). É possível ainda, se for o caso, solicitar a alteração da marca para marca de certificação, que é "aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada" (art. 123, II da LPI). Se prosseguir como marca de certificação, deve ser apresentada documentação técnica contendo as características dos produtos assinalados e as respectivas medidas de controle (conforme art. 148 da LPI). Além disso, cabe apontar que o requerente da marca de certificação não pode ter interesse industrial ou comercial nos produtos a serem certificados (art. 128, parágrafo 3º da LPI), e que o titular da marca de certificação certifica produtos de terceiros, havendo portanto uma separação entre o titular e os usuários da marca de certificação.
- 04/01/2022 · RPI 2661 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019.