AR SECO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 821094610
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 14/12/1998
- Concessão
- 16/04/2002
- Vigência até
- 16/04/2022
Linha do tempo na RPI
- 17/11/2015 · RPI 2341 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 25/08/2015 · RPI 2329 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850120135066 (15/08/2012) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: CAETANO APARECIDO PEDROSO - MEProcurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
- 05/03/2014 · RPI 2252 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800110082533 (26/05/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: CHIMICA BARUEL LTDAProcurador: JOÃO MARCOS SILVEIRADetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
- 05/03/2013 · RPI 2200
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
PET. (WB) 850120135066, DE 15/08/2012 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI).
- 16/04/2002 · RPI 1632 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 16/10/2001 · RPI 1606 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 02/03/1999 · RPI 1469 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.