Todos os pedidos com o nome AR ALIANÇA RETÍFICA DE MOTORES

AR ALIANÇA RETÍFICA DE MOTORES

922386374classe 35GONCALVES E NUNES COMERCIO E SERVICOS DE RETIFICA DE MOTORES LTDA
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
marcas parecidas na classe 35
Busca por semelhança sobre a base inteira do INPI, não só por nome idêntico.

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O que o INPI publicou

Processo
922386374
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou serviços
Classe de Nice
35
Titular
GONCALVES E NUNES COMERCIO E SERVICOS DE RETIFICA DE MOTORES LTDA
UF do titular
BA
Depósito
18/03/2021
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Linha do tempo na RPI

  1. 09/08/2022 · RPI 2692 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 901724653 (ALIANÇA VEÍCULOS) e Processo 918576571 (ALIANÇA MOTOS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922386374 (AR ALIANÇA RETÍFICA DE MOTORES) para assinalar comércio de partes e componentes de veículos na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por EURICO PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA (pet. 2021/850210243540) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI, no art. 195 da LPI, no art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI e do art. 8° da CUP por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes e de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame. O extrato do Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante. Alegações do parágrafo primeiro do art. 129 da LPI igualmente improcedentes por falta de documentação comprobatória de uso da marca há mais de seis meses para os serviços assinalados no pedido. A opoente tampouco apresentou o pedido de registro na classe em exame para o qual requer a precedência. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 918576571 (ALIANÇA MOTOS), que assinala peças e assessórios para motocicletas na classe NCL(11) 12. São procedentes as alegações por haver reprodução com acréscimo do elemento distintivo da marca da opoente para assinalar serviços afins aos seus produtos. O sinal ainda reproduz com acréscimo, para os mesmos serviços, o elemento distintivo do registro de terceiro 901724653 (ALIANÇA VEÍCULOS). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O registro 831131500 (AR) e as demais anterioridades encontradas contendo o termo ?ALIANÇA? destinam-se a assinalar serviços de segmentos mercadológicos diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; ar; *al*anc*a*. Elemento nominativo ajustado à apresentação mista do sinal.

  2. 20/07/2021 · RPI 2637 · IPAS423Atenção

    Notificação de oposição

  3. 13/04/2021 · RPI 2623 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2692. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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