Aquamarine Professional Cosmetics
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O que o INPI publicou
- Processo
- 928655601
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- RN
- Depósito
- 16/11/2022
- Concessão
- 14/01/2025
- Vigência até
- 14/01/2035
Linha do tempo na RPI
- 29/07/2025 · RPI 2847 · IPAS400Atenção
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
- 14/01/2025 · RPI 2819 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 24/12/2024 · RPI 2816 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 02/07/2024 · RPI 2791 · IPAS421
Republicação de pedido
Por alteração da natureza da marca (passando de marca de certificação para marca de serviço), da classe (passando da classe 42 para a classe 35) e da especificação dos serviços.
- 05/03/2024 · RPI 2774 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Conforme o art. 123, inc. II da Lei de Propriedade Industrial, a marca de certificação é ?aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas [...]?. Ainda, conforme o art. 128, parágrafo 3º da mesma lei, ?o registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado?. Tal dispositivo indica que a marca de certificação se destina a assinalar produtos/serviços de terceiros, e não do próprio requerente. Por sua vez, de acordo com o art. 123, inc. I da Lei de Propriedade Industrial, a marca de serviço é aquela usada para distinguir serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Conforme os documentos apresentados no pedido de registro, como o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, no lugar da documentação técnica contendo as características a serem certificadas e as respectivas medidas de controle, parece que o pedido de registro em questão deveria ser de "marca de serviço" para assinalar ?comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal? e não de "marca de certificação". Assim, diga se houve equívoco na escolha da natureza da marca, que deveria ser "marca de serviço" e não "marca de certificação". Se optar por seguir como marca de certificação, deve ser apresentada documentação técnica contendo as características a serem certificadas, assim como as respectivas medidas de controle, nos termos do art. 148 da Lei de Propriedade Industrial e do art. 79 da PORTARIA/INPI/PR Nº 08, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.
- 07/02/2023 · RPI 2718 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)