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AQUA BY FIESTA AMERICANA

827898010Controladora de Acciones Posadas, S.A. de C.V.
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
827898010
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
Controladora de Acciones Posadas, S.A. de C.V.
Depósito
25/11/2005
Concessão
04/03/2008
Vigência até
04/03/2028
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Linha do tempo na RPI

  1. 03/01/2023 · RPI 2713 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 06/12/2022 · RPI 2709 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Anotação e cumprimento de decisão judicial transitada em julgado - Referências: Ação Ordinária - Nulidade de Registros de marca nº 0802003-08.2009.4.02.5101 - 13ª VF/RJ - TRF 2ª Região (Embargos Infringentes) INPI 52400.002499/2009-27 Registros de marca 819.828.696 (FIESTA AMERICANA), 824.952.006 (LA FIESTA BY CAFE CANCUN), 825.752.663 (BELLA FIESTA CERIMONIAL), 827.898.010 (AQUA BY FIESTA AMERICANA), 827.897.995 (AQUA BY FIESTAMERICANA). Trânsito em julgado da decisão proferida em Embargos Infringentes: [EMBARGOS INFRINGENTES - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE MARCA - COLIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. I - Ação proposta para anular cinco marcas mistas que fazem uso da palavra "FIESTA" com fundamento em colidência de registro antecedente. II - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a nulidade dos registros, "FIESTA AMERICANA" (nº 819.828.696), 'LA FIESTA BY CAFE CANCUN" (824.952.006), "AQUA BY FIESTA AMERICANA" (827.898.010) e "AQUA BY FIESTAAMERICANA, mantendo, outrossim, o registro da Embargante, "BELLA FIESTA CERIMONIAL" (827.752.663). III - Na fase de julgamento dos Apelos, o Tribunal, por maioria, resolveu reformar parcialmente a sentença, decretando a nulidade do registro por ela mantido. IV - A interposição dos Embargos busca a prevalência do voto vencido, que, contrariando a decisão a quo, decidiu pela improcedência total da lide, mantendo os quatro registros anulados na sentença, confirmando, ainda, o da Embargante, nela mantido. V - Ora, em que pesem os respeitáveis fundamentos do voto condutor, deles divirjo, não visualizando, no caso, qualquer possibilidade de confusão entre as marcas em cotejo, face à diversidade de elementos nela contidos, como, por exemplo, a apresentação de outras expressões além da palavra "FIESTA", objeto da causa de pedir, sabidamente comum, sem nenhuma distinguibilidade, insuficiente para garantir seu uso em caráter exclusivo, a título de marca.

  3. 07/08/2018 · RPI 2483 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  4. 30/01/2018 · RPI 2456 · IPAS227

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

    ATÉ DECISÃO FINAL DA AÇÃO ORDINÁRIA NA TRIGÉSIMA SÉTIMA VF/RJ - AÇÃO Nº 2009.51.01.802003-4; INPI Nº 002499/09.

  5. 25/08/2009 · RPI 2016

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

    AÇÃO ORDINÁRIA NA TRIGÉSIMA SÉTIMA VF/RJ - AÇÃO Nº 2009.51.01.802003-4; INPI Nº 002499/09.

  6. 23/12/2008 · RPI 1981 · IPAS400Atenção

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

    Pet.Eletrônica: 810080125011 (visualizar no Portal INPI), de 05/06/2008 - Pet.Eletrônica: 810080144292 (visualizar no Portal INPI), de 01/09/2008

  7. 04/03/2008 · RPI 1939 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. 26/12/2007 · RPI 1929 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. 17/01/2006 · RPI 1828 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2713. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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