APV
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O que o INPI publicou
- Processo
- 814389805
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 28/07/1988
- Concessão
- 02/05/1990
- Vigência até
- 02/05/2010
Linha do tempo na RPI
- 01/07/2014 · RPI 2269 · IPAS161Atenção
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- 03/06/2014 · RPI 2265 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 20000019655 (28/04/2000) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca no prazo ordinário (SINPI P07)Titular: APV SYSTEMS LIMITED
- 26/05/2009 · RPI 2003
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA
- 03/09/2002 · RPI 1652
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME E SEDE ALTERADOS.
- 19/09/2000 · RPI 1550 · IPAS267Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
APRESENTE ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS, TENDO EM VISTA O AN 154/99, ITEM 3.1, E A TRANSCRIÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA TITULAR.
- 01/05/1990 · RPI 1016 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. DANIEL & CIA
- 27/03/1990 · RPI 1011
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. RODRIGO SERGIO BONAN DE AGUIAR BORIFEVER
- 31/10/1989 · RPI 993 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
REIVINDICAÇÃO DE PRIORIDADE EM 28/01/88*INT. DANIEL & CIA
- 11/07/1989 · RPI 977
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
REIVINDICAÇÃO DE PRIORIDADE EM 28/01/88 *INT. DANIEL & CIA