Apti
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O que o INPI publicou
- Processo
- 903692848
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- APTI ALIMENTOS LTDA.
- UF do titular
- SC
- Depósito
- 30/05/2011
- Concessão
- 26/08/2014
- Vigência até
- 26/08/2024
Linha do tempo na RPI
- 01/04/2025 · RPI 2830 · IPAS161Atenção
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- 15/06/2021 · RPI 2632 · IPAS349Boa notícia
Deferimento parcial da petição
O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Alimentos para animais de estimação; Cereal para animal Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Arroz não processado; Trigo; Aveia em grão; Alho-poró; Amendoins [frutos]; Centeio; Ervas frescas; Cereais em grãos, não processados; Castanhas; Aveia; Grãos [cereais]; Araruta; Frutos cítricos. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Ausência de provas quanto ao uso da marca para os itens caducos.
- 16/03/2021 · RPI 2619 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Tendo em vista a investigação sobre caducidade parcial, apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro certificando-se de que as novas evidências estabeleçam relação clara entre o sinal e os seguintes itens de especificação: "Alimentos para animais de estimação; Cereal para animal". As provas devem estar datadas e compreendidas no período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes por retratarem utilização da marca para itens de especificação diferentes do que fora questionado na petição de caducidade.
- 16/03/2021 · RPI 2619 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;
- 20/10/2020 · RPI 2598 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 26/08/2014 · RPI 2277 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 01/07/2014 · RPI 2269 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 06/12/2011 · RPI 2135 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.