APROACH
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O que o INPI publicou
- Processo
- 827090242
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Classe de Nice
- 5
- Titular
- Titular pessoa física
- Depósito
- 22/11/2004
- Concessão
- 20/07/2010
- Vigência até
- 20/07/2030
Linha do tempo na RPI
- 27/06/2023 · RPI 2738 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) e nomeado novo representante Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 06/12/2022 · RPI 2709 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 03/12/2019 · RPI 2552 · IPAS566Boa notícia
Petição de retificação atendida
A concessão do registro de marca foi publicada na RPI 2063, de 20/07/2010.
- 03/12/2019 · RPI 2552 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA e nomeado novo representante Jacques Labrunie com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 26/11/2019 · RPI 2551 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 05/09/2017 · RPI 2435 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Anotada alteração de sede. Exame prioritário da presente petição para prosseguimento do exame de mérito da petição de transferência 850160268092.
- 20/07/2010 · RPI 2063 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 24/11/2009 · RPI 2029
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - SYNGENTA LIMITED
- 14/08/2007 · RPI 1910 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 21/12/2004 · RPI 1772 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.