apostaganha BRASIL
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O que o INPI publicou
- Processo
- 908320264
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- Titular pessoa física
- Depósito
- 22/09/2014
- Concessão
- 23/05/2017
- Vigência até
- 23/05/2027
Linha do tempo na RPI
- 30/06/2026 · RPI 2895 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
Recurso não provido. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.
- 02/06/2026 · RPI 2891 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 21/05/2024 · RPI 2785 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.
- 05/03/2024 · RPI 2774 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 06/02/2024 · RPI 2770 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos, mas nenhum deles demonstra marca concedida sem alterações no seu caráter distintivo original para assinalar a prestação dos serviços discriminados no certificado de registro. Os documentos demonstram o uso dos nomes ?apostaganhabr? e ?apostaganha? não da marca mista ?apostaganha.brasil?. A abreviação de nomes caracteriza alteração no caráter distintivo original da marca registrada. Além disso, não há referência direta ao uso de marca para assinalar os serviços ?Jogos de azar - [Informação em]; Jogos de azar - [Consultoria em]? que a requerida alega serem seus objetos de exploração comercial. Há apenas ?menção? de um artigo em publicação de terceiros, sem qualquer demonstração de uso da marca mista. As capturas do waybackmachine não demonstram a marca mista e nem os serviços do certificado. As capturas de tela do site GPWA demonstram a marca com alteração no seu caráter distintivo: sem o termo ?brasil?. O aditamento traz documento que não demonstra a marca mista. Por fim, a documentação não apresentou nenhuma evidência de uso nem menção qualquer aos outros serviços: Competições (Organização de -) [educação ou entretenimento] - [Informação em]; Competições desportivas (Organização de -) - [Informação em]; Competições desportivas (Organização de -) - [Consultoria em]; Editoração eletrônica; Jogos on-line (Provimento de serviços para -) [computadores] - [Informação em]; Jogos on-line (Provimento de serviços para -) [computadores] - [Consultoria em]; Notícias (Agências de -); Organização de competições desportivas - [Informação em]; Organização de competições desportivas - [Consultoria em]; Publicação de textos [exceto para publicidade]; Publicação on-line de livros e jornais eletrônicos; Publicações eletrônicas on-line (Provimento de-) [não downloadable]; Recreação (Informações sobre -); Textos (Publicação de -) [exceto para publicidade]; Textos (Redação de-), exceto publicitários; Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais; Edição de texto, exceto de publicidade [copidesque]; Provimento de web site disponibilizando fotos, áudio e vídeo não downloadble [serviço de entretenimento]; Redação de textos, exceto para publicidade; Provimento de vídeos online, não baixáveis. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
- 06/02/2024 · RPI 2770 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;
- 22/11/2022 · RPI 2707 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador José Castro e Solla e nomeado novo representante João Marcos Silveira com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 30/08/2022 · RPI 2695 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 23/05/2017 · RPI 2420 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 25/04/2017 · RPI 2416 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 17/01/2017 · RPI 2402 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Esclareça a licitude de sua atividade ((jogos de azar) ou para que os substitua por itens/descrições compatíveis com a classe reivindicada e que não se enquadrem naquela condição.
- 21/10/2014 · RPI 2285 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)