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APOSTA.COM

920556167Titular pessoa física
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O que o INPI publicou

Processo
920556167
Apresentação
Nominativa
Natureza
Produtos e/ou serviços
Titular
Titular pessoa física
Depósito
25/08/2020
Concessão
10/03/2026
Vigência até
10/03/2036
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Linha do tempo na RPI

  1. 10/03/2026 · RPI 2879 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  2. 18/02/2026 · RPI 2876 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Na ação ordinária anulatória n° 5069105-04.2023.4.02.5101, que tramitava perante o juízo da 13ª VF/RJ, transitou em julgado sentença com o seguinte dispositivo: "Diante de todo o exposto, e com base no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido de nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro nº 920.556.167 para a marca nominativa APOSTA.COM, de titularidade da parte autora, devendo o INPI providenciar o deferimento de tal pedido de registro.?. Processo INPI n° 52402.008939/2023-98.

  3. 18/02/2026 · RPI 2876 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

    Deferimento do pedido, em atenção à sentença transitada em julgado na ação ordinária anulatória n° 5069105-04.2023.4.02.5101, que tramitava perante o juízo da 13ª VF/RJ, com o seguinte dispositivo: "Diante de todo o exposto, e com base no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido de nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro nº 920.556.167 para a marca nominativa APOSTA.COM, de titularidade da parte autora, devendo o INPI providenciar o deferimento de tal pedido de registro.?. Processo INPI n° 52402.008939/2023-98.

  4. 12/09/2023 · RPI 2749 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Ação Anulação de Indeferimento + Nulidade de Registros - Ref: Ação Ordinária nº 5069105-04.2023.4.02.5101 - 13ª VF/RJ - INPI 52402.008939/2023-98 - Pedido de Marca (Autora) nº 920.556.167 (APOSTA.COM) - Registros de Marca (Ré) nºs 925.212.849 (APOSTASFC.COM) e 925.213.861 (APOSTA.COM.BR) - Conforme Despacho da 13ª VF/RJ [Deverá o INPI, na mesma oportunidade, fazer constar de seus meios de publicaçãoespecíficos a informação de que o pedido de registro n.º 920.556.167 encontra-se sub judice]

  5. 05/07/2022 · RPI 2687 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

  6. 26/10/2021 · RPI 2651 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra indeferimento

  7. 27/07/2021 · RPI 2638 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    A marca é constituida por termo descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Retirados itens da especificação, conforme solicitado na Petição de Cumprimento de Exigência nº 850210236172.

  8. 04/05/2021 · RPI 2626 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Preste esclarecimentos quanto aos serviços para jogos de azar reivindicados à época do depósito, tendo em vista a legislação relativa à exploração de que trata do art. 50 do Decreto-Lei n° 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) em vigor no país, bem como o disposto no § 1º do art. 128 da LPI. Alternativamente, apresente especificação suprimindo o(s) item(s) mencionado(s) ou substituindo o(s) mesmo(s) por serviço(s) compatível(eis) com a classe reivindicada e considerado(s) lícito(s) pela legislação vigente na data desta exigência. Observe o disposto no item 5.4.5 do Manual de Marcas em vigor, disponível no Portal do INPI.

  9. 06/10/2020 · RPI 2596 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2879. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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