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APOÁ

903897792APOA COMERCIO DE ROUPA FEMININA LTDA
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
903897792
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
APOA COMERCIO DE ROUPA FEMININA LTDA
UF do titular
MG
Depósito
27/07/2011
Concessão
01/11/2016
Vigência até
01/11/2026
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Linha do tempo na RPI

  1. 16/01/2024 · RPI 2767 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 17/10/2023 · RPI 2754 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta: ?Notas fiscais que demonstram o uso da marca com alteração no seu caráter distintivo original (sem o elemento figurativo principal e em destaque ?coruja? presente no sinal marcário concedido) ou que nem demonstram a marca concedida; ?Troca de mensagens de whatsapp que demonstram a mesma alteração no sinal marcário; ?Fotografias (pgs 33 até 70) que demonstram a mesma alteração no sinal marcário ( a maioria não possui nenhuma datação);?Capturas de tela do site wayback machine e de redes sociais que demonstram a mesma alteração no sinal marcário; ?Impressos e sinalizações(pág 31 e 32) ? documentos nato digitais de preparação de material de identidade visual que demonstram a mesma alteração no sinal marcário; ?documentos não datados e que demonstram o uso da marca com alteração no seu caráter distintivo original (sem o elemento figurativo principal e em destaque presente no sinal marcário concedido); ?E-mail de 2010 (fora do período de investigação) apenas com preparação de material de identidade visual ; e ?Documentos (pág 88 e 89) que estão datados de período anterior ao de investigação. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas, pois a marca foi usada com alterações no seu caráter distintivo original. A marca apresentada pela requerida nos documentos da manifestação se refere àquela constante do registro 925232432 da classe 25 e do pedido de registro 925233129 da classe 35.O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Além disso, no item 6.5.5.3 Omissão/retirada de elementos do conjunto marcário do Manual está descrito: ?Elemento figurativo principal - a omissão de elemento figurativo que seja dominante no conjunto marcário, e não meramente decorativo ou ornamental, pode alterar o caráter distintivo do sinal.?. Não foi demonstrada nenhuma evidência mínima de uso da marca assim como concedida (sem alterações que caracterizassem a alteração do caráter distintivo da marca registrada) para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  3. 30/11/2021 · RPI 2656 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  4. 01/11/2016 · RPI 2391 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  5. 26/07/2016 · RPI 2377 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850120110648 (13/07/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Procurador: LUIZ CLAUDIO DE MAGALHÃESCessionário: APOA COMERCIO DE ROUPA FEMININA LTDA

  6. 30/06/2015 · RPI 2321 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  7. 06/09/2011 · RPI 2122 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2767. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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