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APM

840809751CARL ZEISS MEDITEC AG
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O que o INPI publicou

Processo
840809751
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
CARL ZEISS MEDITEC AG
Depósito
07/03/2014
Concessão
11/10/2016
Vigência até
11/10/2026
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Linha do tempo na RPI

  1. 07/07/2026 · RPI 2896 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 30/06/2026 · RPI 2895 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. 24/04/2025 · RPI 2833 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

  4. 30/01/2024 · RPI 2769 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Planilhas que estão em língua estrangeira sem tradução. Esses documentos são internos das atividades da empresa e não demonstram o uso da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado para clientes ou consumidores em potencial. Além disso, não se verifica a marca concedida nas planilhas; ?Catálogo nato-digital sem comprovação de envio ou publicação; e ?Imagens não datadas de site da internet que, embora tenham a correspondente tradução, não comprovam o uso da marca no Brasil. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. No aditamento da petição a requerida apresenta apenas uma proposta de comercialização. O documento é considerado insuficiente para comprovar o uso efetivo da marca registrada. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro ou suas empresas licenciadas ou do grupo econômico, todos datados e dentro do período de investigação (13/10/2016 até 13/10/2021), que demonstrem de FORMA CLARA O USO EFETIVO EM TERRITÓRIO NACIONAL DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida apresenta documentos iguais aos apresentados na manifestação, manuais nato digitais sem qualquer comprovação de envio a clientes ou como foram divulgados publicamente durante o período de investigação. As notas fiscais apresentadas não fazem qualquer referência á marca concedida e, novamente, é apresentada apenas uma proposta nato digital de comercialização, mas sem nenhuma comprovação de envio aos clientes. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  5. 15/08/2023 · RPI 2745 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro ou suas empresas licenciadas ou do grupo econômico, todos datados e dentro do período de investigação (13/10/2016 até 13/10/2021), que demonstrem de FORMA CLARA O USO EFETIVO EM TERRITÓRIO NACIONAL DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Planilhas que estão em língua estrangeira sem tradução. Esses documentos são internos das atividades da empresa e não demonstram o uso da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado para clientes ou consumidores em potencial. Além disso, não se verifica a marca concedida nas planilhas; ?Catálogo nato-digital sem comprovação de envio ou publicação; e ?Imagens não datadas de site da internet que, embora tenham a correspondente tradução, não comprovam o uso da marca no Brasil. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. No aditamento da petição a requerida apresenta apenas uma proposta de comercialização.O documento é considerado insuficiente para comprovar o uso efetivo da marca registrada.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. (...)Exportação e importação: Se o titular não for domiciliado no Brasil, nem os serviços prestados ou os produtos fabricados em território Nacional, deverá ser apresentada a comprovação de internalização (importação) ou nacionalização dos produtos ou serviços no País.Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. ?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.

  6. 26/10/2021 · RPI 2651 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  7. 11/10/2016 · RPI 2388 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  8. 30/08/2016 · RPI 2382 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  9. 10/06/2014 · RPI 2266 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2896. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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