Todos os pedidos com o nome APEC - ALTO PADRÃO ESPORTE CLUBE

APEC - ALTO PADRÃO ESPORTE CLUBE

924864346Titular pessoa física
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O que o INPI publicou

Processo
924864346
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
Titular pessoa física
UF do titular
GO
Depósito
10/11/2021
Concessão
22/07/2025
Vigência até
22/07/2035
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Linha do tempo na RPI

  1. 22/07/2025 · RPI 2846 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  2. 08/07/2025 · RPI 2844 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador Bárbara Brito de Castro e nomeado novo representante LEONARDO FRAUZINO ELIAS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  3. 10/06/2025 · RPI 2840 · IPAS237Boa notícia

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  4. 28/11/2023 · RPI 2760 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra indeferimento

  5. 03/10/2023 · RPI 2752 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 920780946 (COLÉGIO ALTO PADRÃO). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 824717244 (ALTO PADRÃO) e Processo 813019028 (APEC). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  6. 28/02/2023 · RPI 2721 · IPAS423Atenção

    Notificação de oposição

    850230034151 de 25/01/2023

  7. 29/11/2022 · RPI 2708 · IPAS421

    Republicação de pedido

    Foi realizada alteração na natureza da marca, conforme petição de cumprimento de exigência nº 850220461313.

  8. 30/08/2022 · RPI 2695 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A documentação apresentada somada aos serviços reivindicados sugerem que não se trata de uma marca coletiva, mas de uma marca de serviço. Dessa forma: 1) Diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os itens solicitados na petição inicial. 2) Caso deseje prosseguir como marca coletiva, reapresente o Regulamento de Uitlização, de modo que seja retirada a proibição de uso da marca pelos associados (item 2.2), que vai contra a própria função legal da marca coletiva. Além disso, no mesmo item deve restar claro que o uso da marca coletiva se dará apenas pelos MEMBROS da entidade, não havendo que se falar em "parceiros" não associados. 3) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial. Nesse caso, não é necessário reapresentar o Regulamento de Utilização.

  9. 23/11/2021 · RPI 2655 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2846. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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