APEC - ALTO PADRÃO ESPORTE CLUBE
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O que o INPI publicou
- Processo
- 924864346
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- GO
- Depósito
- 10/11/2021
- Concessão
- 22/07/2025
- Vigência até
- 22/07/2035
Linha do tempo na RPI
- 22/07/2025 · RPI 2846 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 08/07/2025 · RPI 2844 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador Bárbara Brito de Castro e nomeado novo representante LEONARDO FRAUZINO ELIAS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 10/06/2025 · RPI 2840 · IPAS237Boa notícia
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
- 28/11/2023 · RPI 2760 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra indeferimento
- 03/10/2023 · RPI 2752 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 920780946 (COLÉGIO ALTO PADRÃO). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 824717244 (ALTO PADRÃO) e Processo 813019028 (APEC). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
- 28/02/2023 · RPI 2721 · IPAS423Atenção
Notificação de oposição
850230034151 de 25/01/2023
- 29/11/2022 · RPI 2708 · IPAS421
Republicação de pedido
Foi realizada alteração na natureza da marca, conforme petição de cumprimento de exigência nº 850220461313.
- 30/08/2022 · RPI 2695 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A documentação apresentada somada aos serviços reivindicados sugerem que não se trata de uma marca coletiva, mas de uma marca de serviço. Dessa forma: 1) Diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os itens solicitados na petição inicial. 2) Caso deseje prosseguir como marca coletiva, reapresente o Regulamento de Uitlização, de modo que seja retirada a proibição de uso da marca pelos associados (item 2.2), que vai contra a própria função legal da marca coletiva. Além disso, no mesmo item deve restar claro que o uso da marca coletiva se dará apenas pelos MEMBROS da entidade, não havendo que se falar em "parceiros" não associados. 3) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial. Nesse caso, não é necessário reapresentar o Regulamento de Utilização.
- 23/11/2021 · RPI 2655 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)