APAE
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O que o INPI publicou
- Processo
- 933041047
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Coletiva
- Classe de Nice
- 44
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- DF
- Depósito
- 21/12/2023
Linha do tempo na RPI
- 27/01/2026 · RPI 2873 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 908559232 (teste da mamãe laboratório APAE de São Paulo), Processo 822490080 (TESTE DO PEZINHO APAE SÃO PAULO), Processo 828259585 (LABORATÓRIO APAE DE SÃO PAULO) e Processo 908124317 (TESTE DA MAMÃE - LABORATÓRIO APAE DE SÃO PAULO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; O registro foi requerido por uma Associação, portanto, apresenta legitimidade, conforme Art. 128, § 2º da Lei Nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI). O regulamento de utilização (RU) foi reapresentado em petição de cumprimento de exigência de mérito, estando de acordo com o Art. 147 da LPI c/c o Art. 72 da Portaria/INPI/PR Nº 08/2022. Desse modo, o processo encontra-se devidamente saneado.Passou-se então à análise de mérito do conjunto marcário, na qual considerou-se que este apresenta suficiente cunho distintivo bem como atende aos requisitos de veracidade e liceidade. No entanto, no que se refere à disponibilidade, foram apurados registros em nome da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SÃO PAULO contendo o termo APAE, sendo, portanto, passíveis de confusão ou associação indevida com o presente sinal. Assim, enquanto tais marcas não forem transferidas à FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES, conforme prevê o RU em seu Art. 14, não se faz possível o registro do sinal em exame, por reprodução de marcas de titularidade de terceiro.
- 16/09/2025 · RPI 2854 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
De acordo com o Art. 150 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) e com o disposto no Manual de Marcas da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas ? INPI, regulamentado pela Portaria INPI/PR nº 8/2022, ?podem utilizar a marca coletiva (MC) os membros da entidade detentora do registro, sem necessidade de licença de uso, desde que estejam previstos no regulamento de utilização (RU) da marca?. Segundo a LPI, em seu Art. 152, ?só será admitida a renúncia ao registro de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato social ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento de utilização?. Assim, as condições para renúncia parcial ou total dos direitos relativos à marca coletiva são as condições em que a entidade titular do registro renunciará à MC. Não se trata, portanto, da renúncia ao direito de uso da MC pelo membro associado. Diante de tais considerações, reapresente, em petição de cumprimento de exigência, o RU com a exclusão dos dispositivos que tratam de licenciamento bem como com as condições para renúncia parcial ou total dos direitos relativos à marca coletiva pela Associação requerente do registro. É possível ainda, a opção por não se estabelecer condições para a renúncia ao registro, conforme Art. 152 da LPI c/c Art. 72, inciso II da Portaria INPI/PR nº 8/2022.
- 02/01/2024 · RPI 2765 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)