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ANTC Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil

920822029classe 45ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
920822029
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou serviços
Classe de Nice
45
Titular
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
UF do titular
DF
Depósito
24/09/2020
Concessão
14/12/2021
Vigência até
14/12/2031
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Linha do tempo na RPI

  1. 14/12/2021 · RPI 2658 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  2. 23/11/2021 · RPI 2655 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

    O p.processo foi alterado de marca coletiva para marca de produto/serviço, a pedido do requerente, para adequar-se ao conteúdo dos autos.

  3. 22/06/2021 · RPI 2633 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A especificação apresentada pelo requerente é totalmente constituída por serviços como "Representação jurídica de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos;" e afins, que, aparentemente, são serviços prestados exclusivamente pela entidade coletiva requerente do pedido em favor de seus associados, o que caracterizaria uma marca de serviço, não uma marca coletiva. O Regulamento de Utilização apresentado pela requerente possui diversas rasuras e trechos ilegíveis e o item 2.2 faz referência a trecho do Estatuto Social que deve ser transcrito no próprio documento, ou ter seu conteúdo incorporado. Dessa forma: 1) Caso deseje prosseguir como marca coletiva, comprove que os serviços solicitados serão prestados por todos os membros da entidade requerente, sob pena de indeferimento nos termos do art. 123, inciso III da LPI. 1.1) Nesse caso, reapresente Regulamento de Utilização legível, sem cortes no texto ou rasuras, e transcreva (ou inclua o conteúdo suprimindo a referência ao artigo estatutário) o art. 20 do Estatuto Social no item 2.2.2) Alternativamente, informe se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os serviços solicitados na petição inicial, prestados exclusivamente pela entidade coletiva requerente. Nesse caso, não há necessidade de reapresentar o Regulamento de Utilização.

  4. 13/10/2020 · RPI 2597 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

    Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2658. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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