ANTARES
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O que o INPI publicou
- Processo
- 904580830
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- TITÃ REALIZAÇÕES IMOBILIARIAS EIRELI
- UF do titular
- DF
- Depósito
- 06/03/2012
- Concessão
- 24/02/2015
- Vigência até
- 24/02/2025
Linha do tempo na RPI
- 09/09/2025 · RPI 2853 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 02/09/2025 · RPI 2852 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.
- 08/04/2025 · RPI 2831 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra o deferimento da petição de caducidade.
- 15/08/2023 · RPI 2745 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Após analisarmos a contestação ao requerimento de caducidade do registro, o aditamento e a apresentação de documentos, verificamos que a requerida apresenta apenas documentos internos das atividades da empresa que não demonstram o uso da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado para clientes ou consumidores em potencial. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
- 01/02/2022 · RPI 2665 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
NOME ALTERADO.
- 26/10/2021 · RPI 2651 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 04/08/2020 · RPI 2587 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 17/12/2019 · RPI 2554 · IPAS532Atenção
Requerimento não provido (mantida a concessão)
- 06/11/2018 · RPI 2496 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Sede alterada.
- 10/01/2017 · RPI 2401 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Sede alterada.
- 13/10/2015 · RPI 2336 · IPAS400Atenção
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Protocolo: 850150185742 (19/08/2015) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)Requerente: CONSTRUTORA ANTARES LTDAProcurador: Fernando Gomes Chaves
- 24/02/2015 · RPI 2303 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 06/01/2015 · RPI 2296 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 02/10/2012 · RPI 2178 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.