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ANTARES

821384210TITÃ REALIZAÇÕES IMOBILIARIAS EIRELI
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
821384210
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
TITÃ REALIZAÇÕES IMOBILIARIAS EIRELI
UF do titular
DF
Depósito
21/01/1999
Concessão
15/06/2004
Vigência até
15/06/2024
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Linha do tempo na RPI

  1. 19/12/2023 · RPI 2763 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 15/08/2023 · RPI 2745 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Após analisarmos a contestação ao requerimento de caducidade do registro, o aditamento e a apresentação de documentos, verificamos que a requerida apresenta apenas documentos internos das atividades da empresa que não demonstram o uso da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado para clientes ou consumidores em potencial. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade

  3. 01/02/2022 · RPI 2665 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    NOME ALTERADO.

  4. 26/10/2021 · RPI 2651 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 04/08/2020 · RPI 2587 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 06/11/2018 · RPI 2496 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Sede alterada.

  7. 24/01/2017 · RPI 2403 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  8. 10/01/2017 · RPI 2401 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Sede alterada.

  9. 28/04/2015 · RPI 2312 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850140053742 (27/03/2014) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: ANTARES ENGENHARIA LTDAProcurador: Sérgio Ribeiro Da Silva

  10. 15/06/2004 · RPI 1745 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. 12/08/2003 · RPI 1701 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  12. 07/08/2001 · RPI 1596 · IPAS423Atenção

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

    OPONENTES: 1) CONSTRUTORA ANTARES LTDA (BR/MA) - 2) ALCAN ALUMINIUM LIMITED (CA) - 3) CHB INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (BR/RS).

  13. 06/04/1999 · RPI 1474 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2763. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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