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O que o INPI publicou
- Processo
- 814591450
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 04/11/1988
- Concessão
- 02/01/1991
- Vigência até
- 02/01/2001
Linha do tempo na RPI
- 09/04/1996 · RPI 1323
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CADUCIDADE do registro. EXTINTO o registro nos termos do ITEM 3 do Art. 93 do CPI.
* INT ADILSON DE SOUZA PENA
- 18/07/1995 · RPI 1285
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE INT. * ADILSON DE SOUZA PENA
- 13/12/1994 · RPI 1254 · IPAS304Atenção
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
POR FALTA DE USO EFETIVO DA MARCA INT * ADILSON DE SOUZA PENA
- 17/05/1994 · RPI 1224 · IPAS267Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
APRESENTE DOCS.FISCAIS EMITIDOS NO PERÍODO DE 12/08/91 A 12/08/93,QUE COMPROVEM COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS PROTEGIDOS PELA REGISTRO CADUCANDO(ARTIGP/ VIAGEM)*INT.ADILSON DE SOUZA PENA
- 19/04/1994 · RPI 1220
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. CIA DE FIAÇÃO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA (BR/MG) *INT. ADILSON DE SOUZA PENA
- 26/10/1993 · RPI 1195
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ. SWELL INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (BR/RJ) PET (RJ) 27371, DE 12/08/93 *INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA.
- 02/01/1991 · RPI 1048 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. CUSTODIO DE ALMEIDA E CIA
- 06/11/1990 · RPI 1040
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA
- 19/06/1990 · RPI 1023 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA
- 01/02/1990 · RPI 1004
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA
- 16/05/1989 · RPI 969
Preste esclarecimentos quanto ao(s) PRODUTO(S)/SERVICO(S) reivindicado(s), a vista do objeto social declarado.
INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA