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ANEW

814246303NATURAL CORPORATION DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
814246303
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
NATURAL CORPORATION DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
UF do titular
SP
Depósito
27/05/1988
Concessão
13/02/1991
Vigência até
13/02/2031
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Linha do tempo na RPI

  1. 14/05/2024 · RPI 2784 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 06/02/2024 · RPI 2770 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por CHEVRON PHILLIPS CHEMICAL COMPANY LP, em petição protocolada em 08/09/2022. O requerente solicitou os pedidos nº 501600393 ?Anew? e 501602865 ?Marlex Anew?, que, no momento da interposição da caducidade, se encontrava na situação ?aguardando exame de recurso contra o indeferimento?.Em resposta, a titular do registro caducando apresentou os seguintes documentos:1) Notas fiscais eletrônicas, porém, sem o sinal marcário conforme concedido, a saber, ?anew?, e sem assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, a saber, ?produtos químicos destinados à indústria farmacêutica, cosmética e de alimentos?;2) Catálogos, rótulos e publicações com o sinal marcário, porém, sem assinalar os produtos discriminados no certificado de registro e sem data.Os documentos apresentados parecem dizer respeito a outro registro da requerente (nº 814019323 ?anew?) requerido na NCL(8)5.Dessa maneira, consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  3. 21/03/2023 · RPI 2724 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou

  4. 27/09/2022 · RPI 2699 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 19/01/2021 · RPI 2611 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 27/12/2016 · RPI 2399 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850130168073 (29/08/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)Requerente: NATURAL CORPORATION DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Procurador: Advocacia Masato NinomiyaDetalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

  7. 19/11/2013 · RPI 2237 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800110020005 (04/02/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: NATURAL CORPORATION DO BRASIL IND. E COMERCIO LTDAProcurador: HISSAO ARITADetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

  8. 12/08/2003 · RPI 1701

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. 13/02/1991 · RPI 1054 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    INT. LUIZ ROBERTO FERNANDES

  10. 23/10/1990 · RPI 1038

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

    INT. JOAQUIM NOGUEIRA

  11. 29/05/1990 · RPI 1020 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

    INT. JOAQUIM NOGUEIRA

  12. 13/12/1988 · RPI 947

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    INT. O PRÓPRIO

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2784. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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