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O que o INPI publicou
- Processo
- 813921244
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 06/11/1987
- Concessão
- 30/10/1990
- Vigência até
- 30/10/2010
Linha do tempo na RPI
- 21/06/2011 · RPI 2111 · IPAS161Atenção
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
INCISO I DO ART. 142 DA LPI.
- 08/04/2003 · RPI 1683
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 08/09/1993 · RPI 1188
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. S.S. WITE ARTIGOS DENTÁRIOS LTDA (BR/RJ) RETIFICAÇÃO DA RPI 1181 DE 20/07/93, POR INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR *INT. PAULO C. DE OLIVEIRA
- 20/07/1993 · RPI 1181 · IPAS402
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI 1169, DE 27/04/93, TENDO EM VISTA O ERRO MATERIAL *INT. PAULO C. DE OLIVEIRA
- 20/07/1993 · RPI 1181
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. S.S. WHITE ARTIGOS DENTARIOS LTDA (BR-RJ) *INT. PAULO C. DE OLIVEIRA
- 27/04/1993 · RPI 1169 · IPAS267Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO A DIVERGÊNCIA DE NOME DA CEDENTE NO DOCUMNETO COMPROBATÓRIO DA TRANSFERENCIA. * INT. PAULO C. OLIVEIRA & CIA.
- 30/10/1990 · RPI 1039 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. PAULO C. OLIVEIRA & CIA.
- 30/10/1990 · RPI 1039
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. DENTAL DUFLEX LTDA (BR/MG) *INT. PAULO C. OLIVEIRA & CIA.
- 13/03/1990 · RPI 1009 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
* INT. PAULO C. OLIVEIRA & CIA
- 06/03/1990 · RPI 1008 · IPAS136Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
APRESENTE QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DO DOCUMENTO DE CESSÃO * INT. PAULO C. OLIVEIRA & CIA
- 25/04/1989 · RPI 966
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. PAULO C. OLIVEIRA & CIA