Todos os pedidos com o nome ANDRÉ DIESEL

ANDRÉ DIESEL

903997436PAULO SILVA FERREIRA & CIA LTDA ME
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
903997436
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
PAULO SILVA FERREIRA & CIA LTDA ME
UF do titular
BA
Depósito
25/08/2011
Concessão
18/11/2014
Vigência até
18/11/2034
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Linha do tempo na RPI

  1. 14/01/2025 · RPI 2819 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    Petição prejudicada por falta de objeto, tendo em vista a extinção do registro de marca pela caducidade, conforme despacho notificado na RPI 2818, de 07/01/2025.

  2. 07/01/2025 · RPI 2818 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  3. 01/10/2024 · RPI 2804 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas uma imagem do estabelecimento da empresa Requerida, através da captura de foto realizada pelo Google Street View em junho de 2022 (1). Os outros documentos (notas fiscais e imagem de site) não demonstram o uso da marca na apresentação mista (2). Consideramos que as provas (2) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. E a prova apresentada (1) é insuficiente para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (04/11/2017 até 04/11/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta notas fiscais exibindo a marca mista, mas para assinalar o comércio de produtos e não os serviços discriminados no certificado. As notas fiscais de prestação de serviços não exibem a marca mista concedida. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  4. 30/07/2024 · RPI 2795 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  5. 09/07/2024 · RPI 2792 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (04/11/2017 até 04/11/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas uma imagem do estabelecimento da empresa Requerida, através da captura de foto realizada pelo Google Street View em junho de 2022 (1). Os outros documentos (notas fiscais e imagem de site) não demonstram o uso da marca na apresentação mista (2) . Consideramos que e as provas (2) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. E a prova apresentada (1) é insuficiente para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação.O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.

  6. 26/09/2023 · RPI 2751 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  7. 22/11/2022 · RPI 2707 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  8. 18/11/2014 · RPI 2289 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  9. 26/08/2014 · RPI 2277 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  10. 01/11/2011 · RPI 2130 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2819. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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