ANDANDO NAS NUVENS
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O que o INPI publicou
- Processo
- 821250540
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
- UF do titular
- RJ
- Depósito
- 25/03/1999
- Concessão
- 14/05/2002
- Vigência até
- 14/05/2032
Linha do tempo na RPI
- 27/01/2026 · RPI 2873 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 21/01/2026 · RPI 2872 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
Marcas. Recurso interposto em face de deferimento a pedido de declaração de caducidade. Manutenção da decisão. Caducidade do registro.
- 24/04/2025 · RPI 2833 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.
- 24/10/2023 · RPI 2755 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Homologada a renúncia parcial do registro de marca, conforme artigo 142, inciso II da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Renúncias solicitadas e atendidas: APRESENTAÇÕES DE ESPETÁCULOS AO VIVO; PARQUES DE DIVERSÃO; ESPETÁCULOS; ORGANIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS [SHOWS]; ORGANIZAÇÃO DE EXIBIÇÕES PARA FINS CULTURAIS E EDUCACIONAIS; PRODUÇÃO DE SHOWS; PRODUÇÕES TEATRAIS; LAZER. Especificação mantida: DIVERTIMENTO [LAZER]; ENTRETENIMENTO [LAZER]; PRODUÇÃO DE PROGRAMAS PARA RÁDIO E TELEVISÃO; ESPETÁCULO DE ENTRETENIMENTO PELA TELEVISÃO. (da classe 41)
- 01/08/2023 · RPI 2743 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que comprovam que o programa televisivo que a marca visa identificar foi exibido há, no mínimo 20 anos. Portanto, os documentos apresentados estão fora do período de investigação. Outros documentos fazem referência apenas a vídeos curto da abertura da novela.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. (...) O uso de marca para assinalar programas exibidos por tempo determinado ? como séries e telenovelas ? e fora do período de investigação não será considerado como uso efetivo de marca após o fim de sua exibição. A exibição de trechos curtos e pontuais de programas de televisão não será considerada como uso efetivo de marca.?.Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro durante o período de investigação, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
- 07/06/2022 · RPI 2683 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador MURTA GOYANES ADVOGADOS e nomeado novo representante Matos & Associados - Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 13/10/2021 · RPI 2649 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 03/05/2016 · RPI 2365 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850150253561 (09/11/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.Procurador: MURTA GOYANES ADVOGADOS
- 08/12/2015 · RPI 2344 · IPAS579
Emissão de segunda via de certificado de registro
Protocolo: 800150293216 (06/11/2015) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1)Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.Procurador: MURTA GOYANES ADVOGADOS
- 03/11/2015 · RPI 2339 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800120072943 (10/05/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.Procurador: MONTAURY PIMENTA, MACHADO & LIOCE ADVOGADOS ASSOCIADOSDetalhes do despacho:CONFORME ART.133 DA LPI.
- 11/12/2007 · RPI 1927
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - TV GLOBO LTDA.
- 14/05/2002 · RPI 1636 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 13/02/2002 · RPI 1623 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 04/05/1999 · RPI 1478 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.