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ANCHIETA

006406807SALUTIS MEDICOS ASSOCIADOS S/C LTDA
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
006406807
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Titular
SALUTIS MEDICOS ASSOCIADOS S/C LTDA
UF do titular
SP
Depósito
13/08/1973
Concessão
25/07/1976
Vigência até
25/07/2036
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Linha do tempo na RPI

  1. 02/09/2025 · RPI 2852 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 14/11/2023 · RPI 2758 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços ?Serviços de Medicina; Serviços de ortopedia; Serviços de fisioterapia; Serviços de acunpuntura; Serviços de Reeducação Postural Global (RPG); Exames médicos de rastreamento?. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS/SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.No cumprimento de exigência a requerida não apresentou detalhamento. Portanto, fazemos o detalhamento para: Serviços de Medicina; Serviços de ortopedia; Serviços de fisioterapia; Serviços de acunpuntura; Serviços de Reeducação Postural Global (RPG); Exames médicos de rastreamentoA descrição dos serviços no certificado passa a constar como ?Serviços médicos e auxiliares, a saber: Serviços de Medicina; Serviços de ortopedia; Serviços de fisioterapia; Serviços de acunpuntura; Serviços de Reeducação Postural Global (RPG); Exames médicos de rastreamento?.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição.

  3. 25/07/2023 · RPI 2742 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços ?Serviços de Medicina; Serviços de ortopedia; Serviços de fisioterapia; Serviços de acunpuntura; Serviços de Reeducação Postural Global (RPG); Exames médicos de rastreamento?.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS/SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.

  4. 28/09/2021 · RPI 2647 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 11/10/2016 · RPI 2388 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800160169155 (17/06/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: SALUTIS MÉDICOS ASSOCIADOS S/C LTDAProcurador: Octavio Tinoco Soares

  6. 16/09/2008 · RPI 1967

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  7. 23/10/2007 · RPI 1920

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. HOSPITAL ANCHIETA S A

  8. 24/12/1996 · RPI 1360

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    * INT OCTAVIO & PEROCCO LTDA

  9. 30/01/1996 · RPI 1313 · IPAS267Atenção

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

    REAPRESENTE PROCURACAO COM A QUALIFICACAO COMPLETA DOS SIGNATARIOS SRS MARCIO BENEVENTO E TOMEI ARAKAKI NA EMPRESA TITULAR DO REGISTRO EM REFERENCIA NOS TERMOS DO ART.115 DO CPI * INT OCTAVIO TINOCO SOARES FILHO

  10. 09/12/1986 · RPI 842

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. 19/11/1985 · RPI 787 · IPAS267Atenção

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2852. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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