ANBIMA CGA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 830738819
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De serviço
- Depósito
- 21/09/2010
- Concessão
- 15/12/2020
- Vigência até
- 15/12/2030
Linha do tempo na RPI
- 22/12/2020 · RPI 2607 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
SEDE ALTERADA.
- 15/12/2020 · RPI 2606 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 10/11/2020 · RPI 2601 · IPAS237Boa notícia
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
- 16/10/2018 · RPI 2493 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Deve a Recorrente esclarecer se deseja prosseguir com o exame do seu pedido de registro com a natureza de marca de serviço, alterando-se a especificação para ?serviços de avaliação de serviços profissionais, no intuito de medir a conformidade destes serviços às normas profissionais vigentes?. Caso contrário, deverá adequar a especificação para ?avaliação da conformidade/controle de qualidade? ou outra equivalente, eis que a Lista de Serviços constante do Comunicado da Comissão de Classificação de Produtos e Serviços da Diretoria de Marcas, publicado na RPI 2380, de 16/08/2016, determina que serviços contendo o termo ?certificação? estão restritos a NCL (10) 42, sob a natureza de marca de certificação. Ato contínuo, caso a manifestação seja pela alteração para marca de serviço, em conformidade com a parte final do item 5.10.1 do Manual de Marcas, deve a recorrente informar se deseja prosseguir com o pedido de registro excluindo-se do sinal a expressão ?CERTIFICAÇÃO DE GESTORES?.
- 14/03/2017 · RPI 2410 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas
- 13/12/2016 · RPI 2397 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Indeferimento conforme o § 3º do artigo 128 da LPI. Segundo o próprio Estatuto da Associação que no Artigo 3º tem como um dos objetivos "amparar os legítimos interesses dos mercados financeiro e de capitaisperante os poderes públicos, visando ao seu desenvolvimento, bem comoao desenvolvimento das instituições que neles operam" e em seu Artigo 6º estabelece que "poderão ser associados à Associação as seguintes instituições,cujas admissões estarão sujeitas à aprovação da Diretoria, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho de Ética:(a) bancos comerciais, bancos de investimento, bancos múltiplos com carteira comercial, bancos múltiplos com carteira de investimentos,caixas econômicas, bancos de desenvolvimento, corretoras de títulos e valores mobiliários e distribuidoras de títulos e valores mobiliários,autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil;(b) administradoras e gestoras de recursos de terceiros, registradas perante a Comissão de Valores Mobiliários; e(c) as instituições financeiras ou não financeiras que não estão acima listadas, que comprovadamente prestem serviços financeiros aterceiros e que sejam consideradas de interesse pela Associação". As disposições estatutárias contrariam o artigo 128 da LPI, conforme confirmado pelo Parecer nº 0033-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1.0 "associação composta por agentes econômicos possui o seu interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art.128, §3º da LPI.
- 06/09/2016 · RPI 2383 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido.
- 13/10/2010 · RPI 2075 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.