ANAGRAM
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O que o INPI publicou
- Processo
- 818422920
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 27/04/1995
- Concessão
- 23/11/1999
- Vigência até
- 23/11/2029
Linha do tempo na RPI
- 14/01/2025 · RPI 2819 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Anotada a alteração de nome.
- 17/12/2024 · RPI 2815 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 14/07/2020 · RPI 2584 · IPAS579
Emissão de segunda via de certificado de registro
- 02/06/2020 · RPI 2578 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
SEDE ALTERADA.
- 24/03/2020 · RPI 2568 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Tendo em vista não ter sido apresentado documento do titular à época do depósito do pedido, caracterizando o erro no preenchimento no endereço do requerente.
- 29/10/2019 · RPI 2547 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 20/10/2015 · RPI 2337 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850150093429 (06/05/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: ANAGRAM INTERNATIONAL INC.Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)
- 29/06/2010 · RPI 2060
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 23/11/1999 · RPI 1507 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 06/07/1999 · RPI 1487 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 09/04/1996 · RPI 1323
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
* INT MONSEN, LEONARDOS & CIA