amz
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O que o INPI publicou
- Processo
- 927928833
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- INSTITUTO AMZ
- UF do titular
- PA
- Depósito
- 06/09/2022
Linha do tempo na RPI
- 14/04/2026 · RPI 2884 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Art. 212 da LPI.
- 16/12/2025 · RPI 2867 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Tendo em vista a ausência de resposta à exigência formulada para complementação do pagamento da retribuição. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
- 29/04/2025 · RPI 2834 · IPAS089Atenção
Exigência de pagamento (em petição)
Em aproveitamento do Ato da Parte (Art.220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta Petição de Oposição no lugar de Recurso. Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na Tabela de Retribuição em Vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções do Manual de Marcas para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do Serviço de Recurso contra o Indeferimento do Pedido de Registro de Marca(Código de Serviço 3000). A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico (Código de Serviço 382), por meio do qual deverá ser encaminhado o comprovante do pagamento complementar.
- 15/10/2024 · RPI 2806 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 924014040 (INSTITUTO AMZ+21) e Processo 927668289 (SOS Amz). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
- 18/06/2024 · RPI 2789 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Realizada alteração na natureza da marca requerida. A nova especificação apresentada deve ser retificada de modo a excluir o termo "certificação", utilizado usualmente em relação a marcas de certificação, o que não mais é o caso. Sugere-se a substituição do termo por "controle de qualidade" ou "avaliação de conformidade".
- 05/03/2024 · RPI 2774 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Em sede de cumprimento de exigência, foi apresentado documento constitutivo da requerente, ou seja, o Estatuto Social do Instituto AMZ. No mesmo, em seu art. 7º, inciso III, é descrita como finalidade do Instituto a de "prestar consultoria, assessoria ou auditoria no âmbito das ciências exatas e da terra, biológicas, engenharias, saúde, agrárias, sociais, informação, humanas e educação. No mesmo artigo, há outros incisos que chamam a atenção por descreverem finalidades do Instituto AMZ que possam evidenciar interesse econômico direto no serviço a ser certificado. Note que o parágrafo 3º do art. 128 da LPI dispõe que ?O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado?. Para além do art. 7º do referido documento, o art. 8º dispõe, em seu §1º, que "o Instituto AMZ poderá intermediar a inserção de novos produtos e serviços, oriundos do sistema de gestão integrada no âmbito (...) ambiental, (...) agrário, (...) em diversos setores produtivos, para a redução dos custos de produção, além da superação dos entraves de fornecimento ao mercado, entre empresas certificadoras e empresas que almejam regularização e certificação". Notadamente, essa atribuição também gera dúvidas quanto ao potencial interesse econômico da requerente do registro nos serviços objetos de certificação. Ainda na análise sobre potencial interesse econômico da requerente nos serviços a serem pela mesma certificados, o art. 9º do Estatuto descreve como uma de suas atividades a de "conceber, estruturar, gerenciar, firmar convênios, acordos, termos de parcerias e contratos (...) entre instituições de ensino e pesquisa, empresas privadas e públicas, representações oficiais em vários setores comerciais, governos (...) com a finalidade de aumentar o intercâmbio de conhecimentos e ações voltadas ao desenvolvimento nacional, regional e local, observada a legislação aplicável". Por fim, cabe dizer que o art. 1º do mesmo Estatuto Social descreve o Instituto AMZ como "ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO", "destina a promover, em como implantar, a certificação ambiental e o uso da biodiversidade amazônica", o que é ratificado pelo seu Capítulo IV do Estatuto Social intitula-se "DOS ASSOCIADOS". É pacífico o entendimento de que associação composta por agentes econômicos possui o seu interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, §3º, da LPI. Presentes estão os impedimentos trazidos pelo Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016: não possuem legitimidade para requerer marcas de certificação os agentes econômicos envolvidos na indústria ou no comércio ou serviços que o sinal visa certificar; e as associações, sindicatos ou organizações que representem os interesses de tais agentes. Tendo em vista os argumentos dispostos e todo o conteúdo do Estatuto Social anexado ao processo, esclareça se existe interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço objeto da pretensa certificação, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco quanto à natureza da marca no momento do depósito, diga se deseja prosseguir como marca de serviço, adequando a classe e a especificação à atividade efetivamente exercida. Observe que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial e que todos os itens devem pertencer a uma mesma classe internacional de Nice.
- 05/12/2023 · RPI 2761 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
De acordo com o disposto no art. 123, inciso II, da Lei n.º 9.279/96, marca de certificação é ?aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada?. Complementa o art. 148 do mesmo instrumento normativo dizendo que ?o pedido de registro da marca de certificação conterá: I - as características do produto ou serviço objeto de certificação; e II - as medidas de controle que serão adotadas pelo titular?. A partir do exame do sinal em questão, nota-se que foram elencados diversos serviços a serem certificados pelo requerente, mas apresentada documentação específica apenas para ?Certificação de sustentabilidade das atividades de manejo florestal?. Ademais, o documento intitulado ?Objeto da Certificação?, anexado no processo como ?Características de produtos/serviços objetos de certificação?, traz praticamente o mesmo conteúdo do documento denominado ?Meios para atestar a conformidade e assegurar o controle?, apresentado como as ?Medidas de controle que serão adotadas pelo titular?. Cumpre dizer, ainda, que os itens ?certificação de serviços prestados por empresas a execução de atividades seguindo preceitos de sustentabilidade, certificação de sustentabilidade das cadeias produtivas? são considerados genéricos para fins de classificação. Desse modo: 1) No que diz respeito à ?certificação de sustentabilidade das atividades de manejo florestal?, reapresente documentação técnica nos termos do art. 148 da Lei n.º 9.279/96, observando, ainda, o disposto nos arts. 78 e 79 da Portaria/INPI/PR n.º 08/22; 2) Para os demais serviços especificados, apresente documentação técnica compatível para cada um deles, primando pela objetividade e clareza, ou exclua-os da especificação; 3) Em se optando por seguir com a especificação apresentada, discrimine os serviços apontados como genéricos, deixando claro qual o objeto da certificação. Cumpre dizer que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial.
- 06/12/2022 · RPI 2709 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)