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AMPLA

822386062ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
822386062
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.
UF do titular
CE
Depósito
16/12/1999
Concessão
04/11/2008
Vigência até
04/11/2028
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Linha do tempo na RPI

  1. 14/04/2026 · RPI 2884 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 21/01/2026 · RPI 2872 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em sua primeira manifestação a requerida apresentou cartazes de divulgação de leilões de arte e de filantropia nos quais a marca era utilizada como apoiadora ou patrocinadora. As referidas provas foram consideradas insuficientes pois não demonstravam o emprego da marca para os itens de especificação protegidos no registro. Instada a complementar o conteúdo probatório, a requerida limitou-se a argumentar em favor da manutenção do registro trazendo provas de natureza idênticas as já antes assinaladas como insuficientes. Desta forma, não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada no período investigado para os itens de especificação protegidos pelo registro. Caduca-se o registro.

  3. 01/07/2025 · RPI 2843 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    1 - Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Certifique-se que as novas evidências estabeleçam relação clara entre o sinal e os itens de especificação nele protegidos. As provas devem estar datadas e compreendidas no período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois demonstram o uso da marca para serviços diferentes dos protegidos na especificação do registro.2 - Na resposta à presente exigência, apresente também correspondente detalhamento da especificação compatível com as classes nacionais do registro caducando, descrevendo quais itens de especificação das respectivas classes estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas. A requerida deve propor um novo texto mais detalhado para sua especificação que estará sujeito ao exame das provas. Se parecer conveniente, a requerida poderá usar os itens de especificação mais atualizados da lista de classificação de NICE como parâmetros (não obrigatório). Para mais informações, verificar o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas.

  4. 04/07/2023 · RPI 2739 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 13/11/2018 · RPI 2497 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 04/11/2008 · RPI 1974 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  7. 01/03/2006 · RPI 1834

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    NOME E SEDE ALTERADOS.

  8. 26/07/2005 · RPI 1803 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. 05/09/2000 · RPI 1548 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2884. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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