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AMIZADE

819981087MOINHO ESTRELA SA
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
819981087
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
MOINHO ESTRELA SA
UF do titular
RS
Depósito
21/07/1997
Concessão
13/10/1999
Vigência até
13/10/2029
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Linha do tempo na RPI

  1. 03/01/2023 · RPI 2713 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 04/10/2022 · RPI 2700 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Notas fiscais - Apresentam marca apenas na apresentação nominativa e não na apresentação mista conforme a marca concedida. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: As provas apresentadas não bastaram para identificar o uso da marca em sua forma mista durante o período de investigação. Observe que as notas fiscais demonstram o uso do sinal apenas na forma nominativa, e não na mista constante do Certificado de Registro. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida.No cumprimento de exigência a requerida apresenta:?Imagens não datadas de (pág 7); e ?Imagens de redes sociais de terceiros que não comprovam o uso de marca pelo titular do registro, licenciada ou autorizada. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca. Os documentos não demonstraram nenhum indício de uso de marca no período investigado para assinalar os produtos discriminados. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  3. 20/04/2021 · RPI 2624 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    As provas apresentadas não bastaram para identificar o uso da marca em sua forma mista durante o período de investigação. Observe que as notas fiscais demonstram o uso do sinal apenas na forma nominativa, e não na mista constante do Certificado de Registro. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida.

  4. 01/12/2020 · RPI 2604 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 05/11/2019 · RPI 2548 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 01/12/2009 · RPI 2030

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  7. 13/10/1999 · RPI 1501 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. 11/05/1999 · RPI 1479 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. 18/11/1997 · RPI 1407 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

    * INT MARPA CONS. & ASSES. EMPRES. LTDA

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2713. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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