AMIST
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O que o INPI publicou
- Processo
- 920514081
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Classe de Nice
- 35
- Titular
- AMIST - ASSOCIAÇÃO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS MINERADORAS, DE BENEFICIAMENTO, COMERCIO PRESTADORAS DE SERVIÇOS, TRANSPORTADORES DE EXPORTADORES DE QUARTZITO E SILICAS DA REGIÃO DE SÃO THOME DAS LET
- UF do titular
- MG
- Depósito
- 20/08/2020
- Concessão
- 13/10/2021
- Vigência até
- 13/10/2031
Linha do tempo na RPI
- 13/10/2021 · RPI 2649 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 08/09/2021 · RPI 2644 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
Foi realizada alteração na natureza da marca, conforme petição de cumprimento de exigência nº 850210206175.
- 15/06/2021 · RPI 2632 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Pagamento inexistente ou praticado em descumprimento do art. 5º da Resolução nº 26/2013 (pagamento após o protocolo). Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
- 20/04/2021 · RPI 2624 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente e também não é possível que a marca coletiva seja utilizada por não membros da entidade titular do registro, sob pena de indeferimento nos termos do referido artigo. No caso em questão, observou-se que os serviços contidos na especificação seriam prestados apenas pela entidade requerente do registro, a AMIST, e não pelas pessoas jurídicas a ela associadas. Ademais, o preâmbulo do regulamento de utilização fala erroneamente no uso da marca coletiva pelos parceiros do titular da marca, isto é, não associados. Disposição semelhante é encontrada no art. 11 do mesmo documento, que trata dos não associados. Notou-se, ainda, que o Capítulo IV Condições específicas para o uso da marca coletiva do regulamento de utilização trata, na verdade, das condições adicionais para se fazer uso da maca coletiva. Dessa forma: 1) Esclareça/comprove se os serviços solicitados serão prestados exclusivamente pela AMIST ou pelos associados; 2) Reapresente o regulamento de utilização da marca coletiva, retirando a possibilidade de uso da marca se dar por não associados; 3) Reescreva o título do Capítulo IV do regulamento de utilização, de acordo com o conteúdo por ele abordado; 4) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela AMIST, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial. Nesse último caso, não se faz necessário reapresentar o regulamento de utilização.
- 08/09/2020 · RPI 2592 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)