Ambra AMPARO E BENEFÍCIO REAL AO ASSOCIADO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 907227236
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- ASSOCIAÇÃO DOS MÚSICOS MILITARES DO BRASIL
- UF do titular
- RJ
- Depósito
- 17/01/2014
- Concessão
- 27/09/2016
- Vigência até
- 27/09/2026
Linha do tempo na RPI
- 29/08/2023 · RPI 2747 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 06/06/2023 · RPI 2735 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos relacionados à solicitação de patrocínio por terceiros. A captura de tela do site da empresa não está datada e não demonstra os serviços que a marca deveria identificar.Nenhum documento apresentado demonstra o uso da marca registrada pela titular do registro para identificar os serviços de ?Ensino (Serviços de -); Cursos livres [ensino]? no mercado para clientes ou consumidores em potencialConsideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
- 24/05/2022 · RPI 2681 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 27/09/2016 · RPI 2386 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 26/07/2016 · RPI 2377 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 29/04/2014 · RPI 2260 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)