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AMBEP

814299016ASSOCIACAO DE MANTENEDORES BENEFICIARIOS DA PETROS
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
814299016
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
ASSOCIACAO DE MANTENEDORES BENEFICIARIOS DA PETROS
UF do titular
RJ
Depósito
10/06/1988
Concessão
18/06/1991
Vigência até
18/06/2021
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Linha do tempo na RPI

  1. 04/02/2025 · RPI 2822 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se extinto..

  2. 07/05/2024 · RPI 2783 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

  3. 03/05/2022 · RPI 2678 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    Tendo em vista a extinção do registro pela expiração do prazo de vigência, conforme publicado na RPI 2666, de 08/02/2022.

  4. 08/02/2022 · RPI 2666 · IPAS161Atenção

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  5. 18/03/2014 · RPI 2254 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800110088628 (07/06/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: ASSOCIACAO DE MANTENEDORES BENEFICIARIOS DA PETROSDetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

  6. 03/01/2006 · RPI 1826

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. 08/09/2004 · RPI 1757

    Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) protegido(s) pelo registro prorrogando, enquadrando-o(s) na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

    RESPEITANDO O LIMITE DA PROTEÇÃO CONFERIDA POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DO REGISTRO.

  8. 02/04/2002 · RPI 1630

    Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) protegido(s) pelo registro prorrogando, enquadrando-o(s) na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

    UMA VEZ QUE A ESPECIFICAçãO APRESENTADA NãO DEFINE, DE FORMA CLARA, OS SERVIçOS PROTEGIDOS PELO REGISTRO.

  9. 10/07/2001 · RPI 1592

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    SEDE ALTERADA PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE. * INT. MARIA CRISTINA KELM DIAS

  10. 18/06/1991 · RPI 1072 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    INT. O PRÓPRIO

  11. 26/02/1991 · RPI 1056

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

    INT. O PRÓPRIO

  12. 23/10/1990 · RPI 1038 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

    INT. O PRÓPRIO

  13. 15/05/1990 · RPI 1018

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    INT O PRÓPRIO

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2822. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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