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AMAZÔNIA CELULAR

821707906AMAZÔNIA CELULAR S/A - MARANHÃO
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
821707906
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
AMAZÔNIA CELULAR S/A - MARANHÃO
UF do titular
PA
Depósito
26/05/1999
Concessão
02/05/2007
Vigência até
02/05/2017
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Linha do tempo na RPI

  1. 19/09/2017 · RPI 2437 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 30/05/2017 · RPI 2421 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

  3. 18/10/2016 · RPI 2389 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

    Protocolo: 850160145495 (06/07/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: SANTOS NETO & CIA LTDA - MEProcurador: Gil Marcas & Patentes - EIRELI

  4. 11/09/2007 · RPI 1914

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED.1 - AMAZÔNIA CELULAR S/A - PARÁ

  5. 02/05/2007 · RPI 1895 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    CONCEDIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  6. 09/08/2005 · RPI 1805 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. 09/08/2005 · RPI 1805 · IPAS402

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

    EXIGêNCIA PUBLICADA NA RPI 1800, DE 05/07/2005, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL.

  8. 05/07/2005 · RPI 1800 · IPAS136Atenção

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

    PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO A SITUAÇÃO CADASTRAL DA EMPRESA, UMA VEZ QUE A MESMA SE ENCONTRA COMO CANCELADA JUNTO A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.

  9. 10/08/1999 · RPI 1492 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2437. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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