AMAZÔNIA CANNABIS
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O que o INPI publicou
- Processo
- 932302718
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Classe de Nice
- 35
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- SC
- Depósito
- 18/10/2023
- Concessão
- 13/01/2026
- Vigência até
- 13/01/2036
Linha do tempo na RPI
- 13/01/2026 · RPI 2871 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 14/10/2025 · RPI 2858 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Anotada a alteração de sede.
- 30/09/2025 · RPI 2856 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
Excluídos os itens "Comércio [através de qualquer meio] de artigos para fumantes;Comércio [através de qualquer meio] de bebidas alcoólicas;Comércio [através de qualquer meio] de bebidas não alcoólicas; Comércio [através de qualquer meio] de óleos essenciais;Comércio [através de qualquer meio] de óleos industriais;Comércio [através de qualquer meio] de óleos vegetais alimentícios; Comércio [através de qualquer meio] de preparações farmacêuticas;Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [chocolates];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [doces];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [refeições congeladas];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [salgadinhos];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sanduíches];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sorvetes];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sucos]; Comércio [através de qualquer meio] de sementes;Comércio [através de qualquer meio] de tabaco; Comércio, no varejo, de preparações sanitárias, farmacêuticas e veterinárias e de suprimentos médicos", em razão de exigência de mérito insatisfatoriamente cumprida, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 128 da LPI.
- 10/06/2025 · RPI 2840 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Considerando que a ANVISA regulamentou os procedimentos para importação de produtos à base de canabidiol para fins medicinais, esclareça a licitude da sua atividade, especialmente quanto aos seguintes serviços: Comércio [através de qualquer meio] de artigos para fumantes;Comércio [através de qualquer meio] de bebidas alcoólicas;Comércio [através de qualquer meio] de bebidas não alcoólicas; Comércio [através de qualquer meio] de óleos essenciais;Comércio [através de qualquer meio] de óleos industriais;Comércio [através de qualquer meio] de óleos vegetais alimentícios; Comércio [através de qualquer meio] de preparações farmacêuticas;Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [chocolates];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [doces];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [refeições congeladas];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [salgadinhos];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sanduíches];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sorvetes];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sucos]; Comércio [através de qualquer meio] de sementes;Comércio [através de qualquer meio] de tabaco; Comércio, no varejo, de preparações sanitárias, farmacêuticas e veterinárias e de suprimentos médicos. Favor observar o disposto no item 5.4.6 do Manual de Marcas.
- 07/11/2023 · RPI 2757 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)