AMAZÔNIA BRASIL
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O que o INPI publicou
- Processo
- 827554788
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- AMAZÔNIA BRASIL PROMOÇÕES E ECO-DESENVOLVIMENTO LTDA
- UF do titular
- PA
- Depósito
- 22/07/2005
- Concessão
- 30/08/2011
- Vigência até
- 30/08/2031
Linha do tempo na RPI
- 08/09/2021 · RPI 2644 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento parcial do pedido de caducidade.
- 18/05/2021 · RPI 2628 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
CONFORME ART. 133 DA LPI.
- 11/02/2020 · RPI 2562 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra indeferimento parcial do pedido de caducidade.
- 03/09/2019 · RPI 2539 · IPAS349Boa notícia
Deferimento parcial da petição
O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: comércio de produtos ecológicos e comunitários tais como utensílios domésticos, roupas, livros, móveis, bijouterias, produtos artesanais Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: intermediação de negócios; consultoria profissional em negócios, promoção de vendas (para terceiros), organização de feiras e exposições para fins comerciais ou publicitários, assessoria em gestão de negócios Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Notas fiscais identificam serviço diferente do comércio dos produtos requeridos.
- 26/03/2019 · RPI 2516 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Apresente documentos complementares (catálogos, impressos, etiquetas, etc) todos datados e dentro do intervalo de investigação, que DEMONSTREM O USO DA MARCA CONFORME O CONCEDIDO, para TODOS OS SERVIÇOS REQUERIDOS NA ESPECIFICAÇÃO. Tendo em vista que a marca apresentada nas notas fiscais é distinta da concedida e que não se verificou comprovação de prestação dos seguintes serviços: comércio de produtos ecológicos e comunitários tais como utensílios domésticos, roupas, livros, móveis, bijouterias, produtos artesanais.
- 18/12/2018 · RPI 2502 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
SEDE ALTERADA.
- 15/05/2018 · RPI 2471 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 30/08/2011 · RPI 2121 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 14/06/2011 · RPI 2110 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO APRESENTADA PARA MELHOR ENQUADRAR NA CLASSE REQUERIDA.
- 23/02/2010 · RPI 2042 · IPAS136Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
REAPRESENTE A ESPECIFICAÇÃO, ESCLARECENDO A NATUREZA DO ITEM "COMÉRCIO DE PRODUTOS ECOLÓGICOS E COMUNITÁRIOS", UMA VEZ QUE A CITADA DESCRIÇÃO É GENÉRICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL. RESSALTA-SE QUE EM TAIS CASOS DEVE SER DECLARADO O SEGMENTO OU A LINHA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS (EX.: COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO; COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, ETC.).
- 20/06/2006 · RPI 1850 · IPAS423Atenção
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
Petição: 018050041555 (SP), de 19/10/2005
- 23/08/2005 · RPI 1807 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.