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AMARAM

909546835GRIFE MODA LTDA
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O que o INPI publicou

Processo
909546835
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
GRIFE MODA LTDA
UF do titular
SP
Depósito
18/06/2015
Concessão
31/10/2017
Vigência até
31/10/2027
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Linha do tempo na RPI

  1. 30/06/2026 · RPI 2895 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro; Comércio (através de qualquer meio) de carpetes e tapetes; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos; Comércio (através de qualquer meio) de máquinas; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis; Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou catálogo de produtos e capturas de tela de revendedores na internet acompanhadas de depoimentos de usuários datados. O conjunto probatório foi considerado suficiente para demonstrar o uso da marca mista para parte dos serviços de comércio protegidos pelo registro, especialmente aqueles relacionados a artigos do vestuário, artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro, malas e bolsas de viagem, roupas e sapatos. Todavia, as provas apresentadas não foram suficientes para comprovar o uso da marca em relação aos demais itens da especificação. Em razão disso, foi formulada exigência para apresentação de documentação complementar destinada à comprovação dos itens remanescentes. A requerida não apresentou resposta à exigência. Consequentemente, deferiu-se parcialmente o pedido de caducidade da marca para assinalar os itens sem comprovação.

  2. 24/03/2026 · RPI 2881 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). Certifique-se também de que as novas evidências contemplem todos os itens de especificação protegidos no registro, sob pena de caducidade parcial dos itens para os quais o uso do sinal não tenha sido comprovado. As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois demonstram o uso da marca para apenas parte do escopo de proteção do certificado de registro. Itens que carecem de maior comprovação: "Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro; Comércio (através de qualquer meio) de carpetes e tapetes; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos; Comércio (através de qualquer meio) de máquinas; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis; Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas;". Não é necessário produzir mais provas quanto aos itens de especificação não citados acima.

  3. 29/04/2025 · RPI 2834 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  4. 26/09/2023 · RPI 2751 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 31/10/2017 · RPI 2443 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  6. 15/08/2017 · RPI 2432 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  7. 07/07/2015 · RPI 2322 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2895. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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