AMA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 826139280
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- AMA LTDA - ME
- UF do titular
- RS
- Depósito
- 11/12/2003
- Concessão
- 14/08/2007
- Vigência até
- 14/08/2027
Linha do tempo na RPI
- 10/05/2022 · RPI 2679 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
SEDE ALTERADA.
- 04/05/2021 · RPI 2626 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
Recurso conhecido. Negado provimento. Mantida a declaração parcial da caducidade.
- 13/11/2018 · RPI 2497 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
APRESENTE DOCUMENTOS FISCAIS E COMPLEMENTARES, LEGÍTIMOS EMITIDOS PELA EMPRESA TITULAR DO REGISTRO, CONTENDO A MARCA INVESTIGADA CONFORME ORIGINALMENTE CONCEDIDA PARA ASSINALAR OS PRODUTOS - CANELA EM PÓ, SAL, ESPECIARIAS, MASSAS ALIMENTARES, SAL DE COZINHA, SAL PARA CONSERVAR ALIMENTOS, TEMPEROS - JÁ QUE OS APRESENTADOS ESTÃO FORA DO PERÍODO INVESTIGADO E OS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES NÃO ESTÃO DATADOS.
- 16/01/2018 · RPI 2454 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.
- 14/11/2017 · RPI 2445 · IPAS699
Ato de prejudicar petição
Tendo em vista a anulação da decisão recorrida.
- 17/10/2017 · RPI 2441 · IPAS349Boa notícia
Deferimento parcial da petição
O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: AÇUCAR, ADOÇANTES TINTURAS, ARROZ, FARINHA DE AVEIA, BISCOITOS, BOLACHAS, BOLOS, BOMBONS, CAFÉ, CEREAIS, CHAS, CHOCOLATE EM PÓ, CONFEITOS, ERVA-MATE, FARINHAS PARA USO ALIMENTAR, FERMENTO, FLOCOS DE AVEIA E DE MILHO, GELEIAS E FRUTAS, GELO, MOLHO KETCHUP, MAIONESE, MASSAS PARA BOLOS, MEL, MELAÇO PARA USO ALIMENTAR, MILHO PARA PIPOCA, MOLHO DE TOMATE, MOSTARDA, NOZ-MOSCADA, PÃEZINHOS, PÃES, PASTÉIS, PIMENTA, PÓ PARA BOLO, PIZZAS, POLVILHO, POLENTA, PUDINS, FARINHA DE SOJA, SORVETE, VINAGRE. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: CANELA EM PÓ, SAL, ESPECIARIAS, MASSAS ALIMENTARES, SAL DE COZINHA, SAL PARA CONSERVAR ALIMENTOS, TEMPEROS. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Não houve comprovação de uso da marca para identificar os produtos constantes do certificado de registro.
- 03/10/2017 · RPI 2439 · IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
Despacho de deferimento de petição de caducidade publicado na RPI 2427, de 11/07/2017, por erro formal, em razão do protocolo tempestivo da petição de manifestação n. 850140176235.
- 03/10/2017 · RPI 2439 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 29/08/2017 · RPI 2434 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 11/07/2017 · RPI 2427 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
- 09/05/2017 · RPI 2418 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
PRESTE ESCLARECIMENTOS OU REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO REFERENTE AO PROCESSO 826139272.
- 01/07/2014 · RPI 2269 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
Protocolo: 850130208571 (28/10/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: DIEGO BADARÓ BERTOLINIProcurador: Monica Nogueira
- 14/08/2007 · RPI 1910 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 29/05/2007 · RPI 1899 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 25/02/2004 · RPI 1729 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.