ALUMILAR
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O que o INPI publicou
- Processo
- 821137778
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 20/01/1999
- Concessão
- 27/01/2009
- Vigência até
- 27/01/2029
Linha do tempo na RPI
- 01/07/2025 · RPI 2843 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.
- 03/12/2024 · RPI 2813 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo do sinal marcário na oferta para os consumidores dos produtos discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação, a saber, 19/01/2018 a 19/01/2023. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ALUMILAR ALUMINIOS LTDA, em petição protocolada em 19/01/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: imagens do produto, porém, sem ser possível verificar seu período de circulação (data do lote, de fabricação e/ou de validade) e/ou de oferta ao público consumidor; capturas de tela de rede social de terceiros APENAS do ano de 2021; e notas fiscais que não comprovam comercialização, apenas a transferência de produção do estabelecimento, ou seja, movimentação para outra filial da mesma empresa. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda não apresentou nenhuma nova prova, apenas argumentou que os documentos apresentados inicialmente já são suficientes para comprovar o uso da marca. Contudo, os documentos probatórios devem cumprir os requisitos obrigatórios, conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, a saber:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Neste caso, as imagens do produto sem data no interior da foto e sem data do lote, de fabricação e/ou de validade não possibilitam verificar o período de circulação do produto e/ou de oferta ao público consumidor; as capturas de tela de rede social de terceiros APENAS referentes ao ano de 2021 são consideradas insuficientes para abarcar todo o período de investigação, a saber, 19/01/2018 a 19/01/2023 ; e as notas fiscais, cujo destinatário é uma filial da mesma empresa, não comprovam a comercialização do produto, apenas a transferência de produção do estabelecimento, ou seja, movimentação para outra filial da mesma empresa. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório que comprove o uso efetivo do sinal marcário na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
- 10/09/2024 · RPI 2801 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou os seguintes documentos considerados inservíveis: imagens do produto, porém, sem ser possível verificar seu período de circulação (data do lote, de fabricação e/ou de validade) e/ou de oferta ao público consumidor; capturas de tela de rede social de terceiros apenas do ano de 2021; e notas fiscais que não comprovam comercialização, apenas a transferência de produção do estabelecimento, ou seja, movimentação para outra filial da mesma empresa. Dessa forma, apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (19/01/2018 a 19/01/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. (Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por post, contendo a marca e o produto disponível ao consumidor; notas fiscais contendo a marca e descrevendo os produtos oferecidos etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA CONFORME CONCEDIDA.)Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.ADICIONALMENTE, COMO A MARCA ESTÁ REGISTRADA NA CLASSE NACIONAL, apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Verificar item 6.5.4 subitem ?Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas?.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
- 07/02/2023 · RPI 2718 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 13/11/2018 · RPI 2497 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 19/12/2017 · RPI 2450 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
SEDE ALTERADA.
- 06/10/2015 · RPI 2335 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850150056088 (19/03/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIOProcurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados
- 27/01/2009 · RPI 1986 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Concedido conforme resolução 123 de 06/01/2006, publicada na RPI 1829, de 24/01/2006.
- 23/09/2008 · RPI 1968 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
DEFERIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 26/12/2007 · RPI 1929 · IPAS142
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PED. AG. REC. 820754803
- 11/12/2001 · RPI 1614 · IPAS136Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO A CLASSE/CÓDIGO DE PRODUTOS REIVINDICADOS À VISTA DO OBJETO SOCIAL DECLARADO.
- 01/08/2000 · RPI 1543 · IPAS135
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
POR INCORREÇÃO NA MARCA.
- 23/03/1999 · RPI 1472 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.