ALTRULINE
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O que o INPI publicou
- Processo
- 815498748
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 03/05/1990
- Concessão
- 04/03/1992
- Vigência até
- 04/03/2032
Linha do tempo na RPI
- 06/09/2022 · RPI 2696 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Nome e sede alterados.
- 18/01/2022 · RPI 2663 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 12/01/2021 · RPI 2610 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 29/12/2020 · RPI 2608 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Em retificação ao deferimento da petição, publicado na RPI 2312 em 28/04/2015, tendo em vista a omissão da especificação.
- 29/12/2020 · RPI 2608 · IPAS566Boa notícia
Petição de retificação atendida
- 28/04/2015 · RPI 2312 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800110222020 (28/12/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: PFIZER, INC.Procurador: BUSCO MARCAS E PATENTESDetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
- 07/02/2006 · RPI 1831
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 122 DE 24/11/2005, PUBLICADA NA RPI 1823, DE 13/12/2005.
- 03/03/1992 · RPI 1109 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. DANNEMANN SIEMSEN BIGLER
- 24/09/1991 · RPI 1086 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
* INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 26/03/1991 · RPI 1060
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA