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ALTO

812975154SYNGENTA CROP PROTECTION AG
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O que o INPI publicou

Processo
812975154
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
SYNGENTA CROP PROTECTION AG
Depósito
20/11/1986
Concessão
15/11/1988
Vigência até
15/11/2028
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Linha do tempo na RPI

  1. 24/12/2024 · RPI 2816 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 10/12/2024 · RPI 2814 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Anotada a alteração de sede.

  3. 26/02/2019 · RPI 2512 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador Fabrize Machado Pereira da Cruz e nomeado novo representante Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  4. 04/09/2018 · RPI 2487 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  5. 24/01/2017 · RPI 2403 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 20/12/2016 · RPI 2398 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850160242035 (28/10/2016) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: SYNGENTA PARTICIPATIONS AGProcurador: Fabrize Machado Pereira da Cruz

  7. 03/09/2013 · RPI 2226 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Protocolo: 810080152808 (20/10/2008) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: AGROTEC S.A.Procurador: MARCOS AURÉLIO DE JESUSDetalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Esclarecimentos adicionais trazidos na petição de cumprimento de exigência ao exame de caducidade.

  8. 19/06/2012 · RPI 2163

    Apresente DOCUMENTOS complementares que comprovem o USO EFETIVO DA MARCA no periodo da investigacao de uso, observando o disposto no complemento.

    APRESENTE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES QUE COMPROVEM O USO EFETIVO DA MARCA, NO PERÍODO DA INVESTIGAÇÃO DE USO, PARA ASSINALAR PRODUTOS INCLUÍDOS NA CLASSE 01:50. TAMBÉM PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO À EMITENTE DOS DOCUMENTOS FISCAIS APRESENTADOS, TENDO EM VISTA SER A MESMA DISTINTA DA TITULAR DO REGISTRO DE MARCA CADUCANDO, APRESENTANDO, SE FOR O CASO, COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE AS MESMAS.

  9. 10/11/2009 · RPI 2027

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

    Pet.Eletrônica: 810080152808 (visualizar no Portal INPI), de 20/10/2008

  10. 18/08/2009 · RPI 2015

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  11. 08/09/2004 · RPI 1757

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. NOVARTIS AG.

  12. 31/08/1999 · RPI 1495

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. SANDOZ AG (SANDOZ S.A , SANDOZ LTD.)

  13. 16/11/1988 · RPI 943 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    INT. DANNEMANN SIEMSEN BIGLER E IPANEMA MOREIRA

  14. 13/09/1988 · RPI 934

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  15. 31/05/1988 · RPI 919 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  16. 17/02/1988 · RPI 904

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  17. 17/02/1988 · RPI 904 · IPAS402

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  18. 24/11/1987 · RPI 892 · IPAS024Atenção

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2816. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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