Todos os pedidos com o nome ALTEC

ALTEC

816234965Titular pessoa física
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
816234965
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
Titular pessoa física
UF do titular
SP
Depósito
31/07/1991
Concessão
30/08/1994
Vigência até
30/08/2024
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Linha do tempo na RPI

  1. 27/05/2025 · RPI 2838 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

  2. 01/04/2025 · RPI 2830 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se extinto.

  3. 20/02/2024 · RPI 2772 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  4. 21/11/2023 · RPI 2759 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, o titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão. Na hipótese da requerida apresentar recurso contra o deferimento da petição de caducidade, ela deve apresentar detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos/serviços da respectiva classe estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas).

  5. 10/01/2023 · RPI 2714 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 11/10/2022 · RPI 2701 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    APRESENTE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA CESSIONÁRIA (ANA CAROLINA SILVA BOCCHINI) DANDO PODERES DE REPRESENTAÇÃO AO SR. UBIRAJARA ZILMAR RODRIGUES NERY PERANTE O INPI OU ESCLAREÇA SE SERÁ SUA PRÓPRIA REPRESENTANTE, DECLARANDO, UMA VEZ QUE A PETIÇÃO FOI PREENCHIDA COM OS DADOS DE TERCEIROS. A PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DEVE SER INTERPOSTA PELA CESSIONÁRIA, A QUAL DEVE CUMPRIR ESTA EXIGÊNCIA INFORMANDO SEUS DADOS NO FORMULÁRIO.

  7. 20/09/2022 · RPI 2698 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  8. 10/05/2016 · RPI 2366 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800140195185 (27/08/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: ALTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS LTDAProcurador: Márcio Lobo PetinatiDetalhes do despacho:CONFORME O ARTIGO 133 DA LPI.

  9. 20/06/2006 · RPI 1850

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  10. 03/08/2004 · RPI 1752

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.

  11. 10/04/2001 · RPI 1579

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

    DENEGAÇÃO DE CADUCIDADE

  12. 03/10/2000 · RPI 1552

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  13. 18/11/1997 · RPI 1407

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

    REQ. ALTEC INDUSTRIES, INC.(US) PET(RJ) 036513, DE 01/11/96 *INT. PADILHA, RAMOS, FROES & NAKAGAWA S/C LTDA

  14. 04/02/1997 · RPI 1366 · IPAS267Atenção

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

    APRESENTE PROCURAÇÃO COM OS PODERES ESPECIAIS DE QUE TRATA O ART. 116 DO CPI (PARA O REQUERENTE DA CADUCIDADE) * INT FRANCO BHERING BARBOSA & NOVAES

  15. 30/08/1994 · RPI 1239 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    *INT.PADILHA RAMOS FRÓES & NAKAGAWAS

  16. 22/03/1994 · RPI 1216

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

    INT. PADILHA, RAMOS, FROES & NAKAGAWA

  17. 13/10/1993 · RPI 1193 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

    INT. PADILHA, RAMOS, FRÓES & NAKAGAWA S/C LTDA

  18. 11/05/1993 · RPI 1171

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    RETIFICAÇÃO DA RPI 1153, DE 05/01/93 TENDO EM VISTA OMISSÃO DA ETIQUETA *INTPADILLA RAMOS FROES & NAKAGAWA S/C LTDA

  19. 05/01/1993 · RPI 1153

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    INT. PADILHA, RATLOS , FROES & NAKAGAWA S/C LTDA.

  20. 14/04/1992 · RPI 1115

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

    REFERENTE AO DEPOSITO DE MARCA MISTA *INT. PADILHA RAMOS FORES & NAKAGAWA S/CLTDA

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2838. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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