ALTEC
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O que o INPI publicou
- Processo
- 816234965
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 31/07/1991
- Concessão
- 30/08/1994
- Vigência até
- 30/08/2024
Linha do tempo na RPI
- 27/05/2025 · RPI 2838 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
- 01/04/2025 · RPI 2830 · IPAS699
Ato de prejudicar petição
Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se extinto.
- 20/02/2024 · RPI 2772 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 21/11/2023 · RPI 2759 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, o titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão. Na hipótese da requerida apresentar recurso contra o deferimento da petição de caducidade, ela deve apresentar detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos/serviços da respectiva classe estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas).
- 10/01/2023 · RPI 2714 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 11/10/2022 · RPI 2701 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
APRESENTE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA CESSIONÁRIA (ANA CAROLINA SILVA BOCCHINI) DANDO PODERES DE REPRESENTAÇÃO AO SR. UBIRAJARA ZILMAR RODRIGUES NERY PERANTE O INPI OU ESCLAREÇA SE SERÁ SUA PRÓPRIA REPRESENTANTE, DECLARANDO, UMA VEZ QUE A PETIÇÃO FOI PREENCHIDA COM OS DADOS DE TERCEIROS. A PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DEVE SER INTERPOSTA PELA CESSIONÁRIA, A QUAL DEVE CUMPRIR ESTA EXIGÊNCIA INFORMANDO SEUS DADOS NO FORMULÁRIO.
- 20/09/2022 · RPI 2698 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 10/05/2016 · RPI 2366 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800140195185 (27/08/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: ALTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS LTDAProcurador: Márcio Lobo PetinatiDetalhes do despacho:CONFORME O ARTIGO 133 DA LPI.
- 20/06/2006 · RPI 1850
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 03/08/2004 · RPI 1752
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.
- 10/04/2001 · RPI 1579
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
DENEGAÇÃO DE CADUCIDADE
- 03/10/2000 · RPI 1552
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
- 18/11/1997 · RPI 1407
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ. ALTEC INDUSTRIES, INC.(US) PET(RJ) 036513, DE 01/11/96 *INT. PADILHA, RAMOS, FROES & NAKAGAWA S/C LTDA
- 04/02/1997 · RPI 1366 · IPAS267Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
APRESENTE PROCURAÇÃO COM OS PODERES ESPECIAIS DE QUE TRATA O ART. 116 DO CPI (PARA O REQUERENTE DA CADUCIDADE) * INT FRANCO BHERING BARBOSA & NOVAES
- 30/08/1994 · RPI 1239 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
*INT.PADILHA RAMOS FRÓES & NAKAGAWAS
- 22/03/1994 · RPI 1216
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. PADILHA, RAMOS, FROES & NAKAGAWA
- 13/10/1993 · RPI 1193 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. PADILHA, RAMOS, FRÓES & NAKAGAWA S/C LTDA
- 11/05/1993 · RPI 1171
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
RETIFICAÇÃO DA RPI 1153, DE 05/01/93 TENDO EM VISTA OMISSÃO DA ETIQUETA *INTPADILLA RAMOS FROES & NAKAGAWA S/C LTDA
- 05/01/1993 · RPI 1153
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. PADILHA, RATLOS , FROES & NAKAGAWA S/C LTDA.
- 14/04/1992 · RPI 1115
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.
REFERENTE AO DEPOSITO DE MARCA MISTA *INT. PADILHA RAMOS FORES & NAKAGAWA S/CLTDA