ALPES
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O que o INPI publicou
- Processo
- 922209189
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Titular
- GIRASSOL COMPONENTES LTDA
- UF do titular
- RJ
- Depósito
- 01/03/2021
- Concessão
- 13/06/2023
- Vigência até
- 13/06/2033
Linha do tempo na RPI
- 09/01/2024 · RPI 2766 · IPAS400Atenção
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
- 13/06/2023 · RPI 2736 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 25/04/2023 · RPI 2729 · IPAS237Boa notícia
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
- 29/11/2022 · RPI 2708 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra o indeferimento
- 09/08/2022 · RPI 2692 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 904571009 (ALPES MARMORARIA) e Processo 911394796 (ALPES JOIAS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Exame feito em concordância com o disposto na IN/INPI/DIRMA/Nº 002, DE 16 DE JUNHO DE 2021 e na IN/INPI/DIRMA/Nº 006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, que instituem a dispensa de análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir 21 de junho de 2021.Opoente: EPI - EMPREENDIMENTO PATRIMONIAL INDUSTRIAL LTDA - 21947951000142Alegações:Inciso XIX do art. 124 da LPI ? registros contendo a expressão ?Alpes? ? Alegação improcedente. Não resta comprovada a afinidade entre os produtos e/ou serviços em cotejo. Desta forma, não se vislumbra a possibilidade de confusão ou associação errônea por parte do público relevante.Repressão à Concorrência Desleal (Art. 195 da LPI; inc V do art 2º da LPI / ART. 10 BIS da CUP) ? Segundo o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, o INPI não possui poder para julgar concorrência desleal, tendo em vista que se trata de ilícito penal. Tal competência cabe ao Poder Judiciário.No que refere à pretensa violação de preceitos relativos ao Direito do Consumidor e/ou Dispositivos Constitucionais, deixamos de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Cabe observar que houve apresentação de manifestação da oposta e seus argumentos foram considerados na análise.O sinal marcário requisitado possui suficiente distintividade e não atenta contra os princípios de liceidade e veracidade. Quanto à disponibilidade, restou estabelecida colidência por reprodução de elemento distintivo de marcas de terceiros atuantes em mesmos segmentos de mercado (904571009 - Comércio de materiais de construção não metálicos e 911394796 - Comércio de produtos de metal comum).Desta forma, o pedido de registro é indeferido por infringir ao disposto no inc. XIX, do art. 124 da LPI.
- 12/04/2022 · RPI 2675 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 13/07/2021 · RPI 2636 · IPAS423Atenção
Notificação de oposição
- 16/03/2021 · RPI 2619 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)