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ALPES

823752976classe 16EPI - EMPREENDIMENTO PATRIMONIAL INDUSTRIAL S/A
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
823752976
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Classe de Nice
16
Titular
EPI - EMPREENDIMENTO PATRIMONIAL INDUSTRIAL S/A
UF do titular
PR
Depósito
25/09/2001
Concessão
11/07/2017
Vigência até
11/07/2037
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Linha do tempo na RPI

  1. 15/09/2026 · RPI 2906 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 15/07/2025 · RPI 2845 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Anotada a alteração de endereço.

  3. 03/12/2024 · RPI 2813 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. DECISÃO: A titular do registro caducando comprovou o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SANPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA, em petição protocolada em 29/11/2022. Em resposta, a titular do registro caducando anexou documentação, no entanto, os arquivos se encontravam em branco, não sendo possível analisar o conjunto probatório. Dessa forma, formulamos exigência para que o titular apresentasse novamente os documentos. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou notas fiscais contendo a marca mista, dentro do período de investigação, que comprovam o uso da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas.

  4. 20/08/2024 · RPI 2798 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando anexou documentação, no entanto, os arquivos se encontram em branco, não sendo possível analisar o conjunto probatório. Dessa forma, apresente novamente os documentos, todos emitidos pela titular do registro, datados e dentro do período de investigação (29/11/2017 até 29/11/2022), demonstrando de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar OS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

  5. 13/12/2022 · RPI 2710 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  6. 27/07/2021 · RPI 2638 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Nome e sede alterados.

  7. 11/07/2017 · RPI 2427 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  8. 18/04/2017 · RPI 2415 · IPAS237Boa notícia

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

    DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

  9. 14/06/2016 · RPI 2371 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850160036962 (25/02/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Procurador: Manoel Paixao do NascimentoCessionário: EPI - EMPREENDIMENTO PATRIMONIAL INDUSTRIAL LTDA

  10. 23/11/2010 · RPI 2081

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED.1 - EMCISA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS S/A.

  11. 15/06/2010 · RPI 2058

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

    PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO OBJETO SOCIAL DA CESSIONÁRIA, TENDO EM VISTA OS PRODUTOS PROTEGIDOS PELO REGISTRO. *INT. MANOEL PAIXÃO DO NASCIMENTO

  12. 29/09/2009 · RPI 2021 · IPAS360Atenção

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

    Indeferimento.

  13. 26/05/2009 · RPI 2003

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    SEDE ALTERADA . INT.MANOEL PAIXÃO DO NASCIMENTO.

  14. 03/02/2009 · RPI 1987 · IPAS024Atenção

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

    INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI.REG.: 821013025

  15. 13/05/2008 · RPI 1949 · IPAS142

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

    PED. 821013025.

  16. 02/03/2004 · RPI 1730 · IPAS423Atenção

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

    OPON(S) 1- WIZARD BRASIL LIVROS E CONSULTORIA LTDA (BR/SP) 2- ALPES CELULOSE E PAPÉIS LTDA (BR/MA).

  17. 26/02/2002 · RPI 1625 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2906. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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