ALPES
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O que o INPI publicou
- Processo
- 823752976
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Classe de Nice
- 16
- Titular
- EPI - EMPREENDIMENTO PATRIMONIAL INDUSTRIAL S/A
- UF do titular
- PR
- Depósito
- 25/09/2001
- Concessão
- 11/07/2017
- Vigência até
- 11/07/2037
Linha do tempo na RPI
- 15/09/2026 · RPI 2906 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 15/07/2025 · RPI 2845 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Anotada a alteração de endereço.
- 03/12/2024 · RPI 2813 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. DECISÃO: A titular do registro caducando comprovou o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SANPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA, em petição protocolada em 29/11/2022. Em resposta, a titular do registro caducando anexou documentação, no entanto, os arquivos se encontravam em branco, não sendo possível analisar o conjunto probatório. Dessa forma, formulamos exigência para que o titular apresentasse novamente os documentos. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou notas fiscais contendo a marca mista, dentro do período de investigação, que comprovam o uso da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas.
- 20/08/2024 · RPI 2798 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando anexou documentação, no entanto, os arquivos se encontram em branco, não sendo possível analisar o conjunto probatório. Dessa forma, apresente novamente os documentos, todos emitidos pela titular do registro, datados e dentro do período de investigação (29/11/2017 até 29/11/2022), demonstrando de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar OS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
- 13/12/2022 · RPI 2710 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 27/07/2021 · RPI 2638 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Nome e sede alterados.
- 11/07/2017 · RPI 2427 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 18/04/2017 · RPI 2415 · IPAS237Boa notícia
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.
- 14/06/2016 · RPI 2371 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850160036962 (25/02/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Procurador: Manoel Paixao do NascimentoCessionário: EPI - EMPREENDIMENTO PATRIMONIAL INDUSTRIAL LTDA
- 23/11/2010 · RPI 2081
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - EMCISA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS S/A.
- 15/06/2010 · RPI 2058
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO OBJETO SOCIAL DA CESSIONÁRIA, TENDO EM VISTA OS PRODUTOS PROTEGIDOS PELO REGISTRO. *INT. MANOEL PAIXÃO DO NASCIMENTO
- 29/09/2009 · RPI 2021 · IPAS360Atenção
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
Indeferimento.
- 26/05/2009 · RPI 2003
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA . INT.MANOEL PAIXÃO DO NASCIMENTO.
- 03/02/2009 · RPI 1987 · IPAS024Atenção
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI.REG.: 821013025
- 13/05/2008 · RPI 1949 · IPAS142
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PED. 821013025.
- 02/03/2004 · RPI 1730 · IPAS423Atenção
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
OPON(S) 1- WIZARD BRASIL LIVROS E CONSULTORIA LTDA (BR/SP) 2- ALPES CELULOSE E PAPÉIS LTDA (BR/MA).
- 26/02/2002 · RPI 1625 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.