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O que o INPI publicou
- Processo
- 902849573
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 10/08/2010
- Concessão
- 07/05/2013
- Vigência até
- 07/05/2023
Linha do tempo na RPI
- 11/02/2025 · RPI 2823 · IPAS639Atenção
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Ação ordinária proposta por J H DE SOUZA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI e de MARIA CRISTIANE BARTASSON, perante o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 0013827-79.2018.4.02.5101 [processo INPI nº 52400.042278/2018-82], objetivando a declaração de nulidade dos registros nº 902849573 e nº 906383480, bem como a declaração de nulidade do ato de indeferimento do pedido de registro nº 840573049, com o seu consequente deferimento. Transitada em julgado decisão de mérito de procedência dos pedidos autorais.
- 12/12/2023 · RPI 2762 · IPAS161Atenção
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- 15/01/2019 · RPI 2506 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
ENDEREÇO ALTERADO.
- 07/03/2017 · RPI 2409 · IPAS532Atenção
Requerimento não provido (mantida a concessão)
- 25/11/2014 · RPI 2290 · IPAS400Atenção
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Protocolo: 850130163626 (23/08/2013) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)Requerente: J H DE SOUZA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS - MEProcurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda.
- 07/05/2013 · RPI 2209 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 16/04/2013 · RPI 2206 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 28/09/2010 · RPI 2073 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.