ALL SPORT'S DI GASPI
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O que o INPI publicou
- Processo
- 826840817
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI LTDA
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 19/11/2004
- Concessão
- 09/04/2013
- Vigência até
- 09/04/2033
Linha do tempo na RPI
- 27/08/2024 · RPI 2799 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.
- 18/07/2023 · RPI 2741 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DA CADUCIDADE.
- 07/02/2023 · RPI 2718 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 12/07/2022 · RPI 2688 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação a requerida traz como provas de uso fôlderes promocionais datados dentro do intervalo de investigação que apresentam a marca concedida identificando a os produtos discriminados no certificado de registro. Esses documentos são corroborados por notas fiscais que demonstram a impressão dos respectivos fôlderes. O conjunto probatório também apresenta outros tipos de documentos demonstrando o uso atípico da marca registrada (não demonstra a marca assinalando os produtos requeridos), como propagandas em ônibus, totens em shoppings e etc, mas que demonstram a intenção de uso da marca. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Conforme o Manual de Marcas:Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; e ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?.Considera-se que a alteração na marca foi mínima e não modificou o caráter distintivo original da mesma. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim somos pelo indeferimento da presente petição.
- 25/05/2021 · RPI 2629 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 02/09/2014 · RPI 2278 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850140137042 (16/07/2014) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI LTDAProcurador: Edmundo Brunner Assessoria em Propriedade industrial Ltda
- 09/04/2013 · RPI 2205 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 12/03/2013 · RPI 2201 · IPAS029Boa notícia
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "ALL SPORT'S".
- 16/08/2011 · RPI 2119
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA.
- 17/06/2008 · RPI 1954 · IPAS360Atenção
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
Indeferimento.
- 14/08/2007 · RPI 1910 · IPAS024Atenção
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG. Nº 817018301.
- 21/12/2004 · RPI 1772 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.