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O que o INPI publicou
- Processo
- 818648520
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 28/07/1995
- Concessão
- 28/10/1997
- Vigência até
- 28/10/2007
Linha do tempo na RPI
- 07/05/2013 · RPI 2209 · IPAS161Atenção
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
INCISO I DO ART. 142 DA LPI.
- 12/04/2011 · RPI 2101
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
ART. 224 DA LPI, POLANER, INCPET. (RJ) N/ 033043, DE 20/09/2004.INT.: DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA.
- 25/09/2007 · RPI 1916
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
INT.: DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA.
- 28/10/1997 · RPI 1404 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
*INT. DANNEMANN
- 20/05/1997 · RPI 1381 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
* INT. DANNEMANN
- 17/12/1996 · RPI 1359
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "FRUIT" * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA